Lei Estadual nº 10.780, de 9 de março de 2.001

Dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais.

Parágrafo único. A reposição florestal obrigatória deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), utilizando técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, a manutenção da biodiversidade, o manejo compatível com o ecossistema e cuja e cuja produção seja, no mínimo, equivalente à exploração à exploração, supressão, utilização, transformação ou consumo.

Artigo 2º A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria, pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 3º A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:

I – através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento através de projetos técnicos aprovados pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;

II – através de recolhimento de valor/árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 4º As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Ficam isentas desse registro aquelas que utilizem lenha ou produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.

Artigo 5º As disposições constantes desta lei serão disciplinadas e controladas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e/outros órgãos/entidades com funções delegadas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 6º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Artigo 8º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Bandeirantes, 9 de março de 2.001


GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli