Lei N.º 3.286, de 18 de maio de 1982.

Diário Oficial v.92, n.91, 19/05/1982. Gestão Paulo Maluf

Assunto: Meio Ambiente; Saneamento

Dá nova redação ao inciso XV do artigo 2º da LEI n.º 898, de 18 de dezembro de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O inciso XV do artigo 2.º da Lei n. 898, de 18 de Dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação :

"XV – Rio Tietê, até a confluência com a bacia do córrego Araponga, no Município de Moji das Cruzes."

Parágrafo único - A área de proteção aos mananciais do Rio Tietê, descrita no artigo anterior, fica delimitada, conforme lançamento gráfico constante das plantas n.ºs 54-3-6, 54-4-5, 53-1-2, 53-2-1 53-1-4, 53-1-6, que integram esta lei, como seus anexos I a VI, pertencentes à coleção de cartas planialtimétricas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976.

Artigo 2º - Na área compreendida entre o perímetro de proteção aos mananciais metropolitanos, que resulta da redação original do inciso XV do artigo 2º da Lei n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e o perímetro delimitado pelo artigo anterior, os empreendimentos industriais passam a ser regidos pela Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978.

Artigo 3º - Sem, prejuízo das demais exigências da Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978, somente os estabelecimentos industriais existentes na área a que se refere o artigo anterior, na data de publicação desta lei, e que se enquadrem nas categorias IB, IC ou ID, poderão ampliar suas áreas construídas até o limite dos índices urbanísticos previstos para Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI, subcategoria ZUPI-1

Parágrafo único - A licença metropolitana de localização industrial a que se refere a Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978, somente será concedida às ampliações permitidas por este artigo, a partir da data da suspensão integral da operação da estação de captação e recalque de água, situada no Município de Moji das Cruzes.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico- Legislativa, aos 18 de maio de 1982.

Ester Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)