O Diretor do Departamento
de Uso do Solo Metropolitano no uso das atribuições que lhe são
conferidas e considerando:
a) a técnica construtiva corrente para melhor aproveitamento de terrenos
que apresentam aclives e declives,
b) os critérios aplicados por algumas Prefeituras Municipais que na verificação
dos índices urbanísticos desconsideram áreas das edificações
destinadas exclusivamente a "cobertura para autos";
c) que o Departamento adota, desde 1995, o critério de não computar
as áreas utilizadas exclusivamente como garagens nos índices urbanísticos
previstos na legislação de proteção aos mananciais;
e
e) a proposta de regulamentação apresentada pela equipe técnica
das Divisões de Licenciamento e fiscalização:
ESTABELECE os critérios e procedimentos abaixo para análise dos projetos relativos à residências unifamiliares submetidos a este Departamento.
Artigo 1º - Nas edificações
projetadas em terrenos classificados como "classes A e B" considerando
o amanho dos lotes, poderão ter as seguintes áreas destinadas
a garagens e varanda não computadas n coeficiente de aproveitamento e
taca de ocupação desde que as mesmas estejam incorporadas na área
de projeção horizontal da edificação na forma a
seguir indicada:
I - terreno com área menor ou igual a 500,00m2, a área destinada a garagem e varanda não poderá ultrapassar o total de 20,00m2.
II - terreno com área maior do que 500,00m2, a área destinada a garagem e varanda não poderá ultrapassar o total de 40,00m2.
Artigo 2º - Nas edificações projetadas em terrenos classificados como "classe C" independentemente da área total do lote, poderão ser destinadas à garagem e varanda o total de 30% (trinta por cento) da área construída permitida pela legislação, até o limite de 75m2, não compitados no coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação desde que as referidas áreas estejam incorporadas na área de projeção horizontal da edificação.
Artigo 3º - Será permitida a construção de uma cobertura para autos fora do corpo da edificação principal até o limite de 15,00m2, não devendo a mesma ser computada para cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. Essa área não poderá ser somada àquelas constantes dos artigos 1º e 2º desta Portaria.
Artigo 4º - Não serão computados para efeito de aplicação dos índices urbanísticos as áreas destinadas à beiral até o limite de 1,00m.
Artigo 5º - Para efeito
de avaliação do projeto deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
a) em 02 vias, Requerimento de Licença datilografado;
b) em 01 via, RG e CPF/CIC para pessoa física ou cartão do CGC para pessoa jurídica;
c) em 01 via, Matrícula do imóvel ou demais documentos comprobatórios da titularidade expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso o requerente não seja proprietário do imóvel, deverão ser apresentados os documentos citados, bem como outros que comprovem a sua aquisição, registrado no Cartório de Títulos de Documentos;
d) em 01 via, procuração com firma reconhecida no caso do proprietário ou titular do empreendimento ser representado por terceiros;
e) em 02 vias, plantas baixas, de cortes e fachadas da construção, em cópias heliográficas, assinadas pelo proprietário do imóvel e elo responsável técnico. Nas plantas deverão estar locados o sistema de tratamento e disposição final dos esgotos, a área permeável, bem como os pontos onde foram efetuados os testes de infiltração, para obtenção da respectiva taxa. Não serão aceitas plantas com rasuras e/ou colagens. Todos os projetos e memoriais apresentados deverão ser acompanhados pelas respectivas cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
f) em 01 via, carta do SCM com delimitação correta do terreno (na escala 1:10.000, vôo 80/81), rubricada pelo profissional que efetuar a demarcação;
g) .... (falha) atendida por este serviço. A apresentação do comprovante de pagamento da taxa de água e esgoto dispensa esta certidão. Caso a fonte de abastecimento de água não seja rede pública ou particular, deverá ser indicada a fonte escolhida, bem como locado na planta de implantação, o local de captação observando-se a distância mínima de 30 (trinta) metros entre o mesmo e o poço absorvente (sumidouro);
h) em 02 vias, projeto do sistema de tratamento e disposição final dos esgotos, contendo plantas e cortes com as devidas dimensões e memorial de cálculo, assinado pelo responsável técnico. O projeto deverá estar de acordo com a Norma NBR 7229/93 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo esta ser adquirida à Av. Paulista 726, 10º andar, São Paulo, SP.
i) em 01 via, declaração assinada pelo proprietário, indicando o destino a ser dado aos resíduos sólidos e ao lodo proveniente da limpeza de fossa séptica e a periodicidade com que será efetuada a remoção do mesmo;
j) em 02 vias, projeto e memorial dos serviços de terraplanagem, indicando as quantidades em volume, de material a serem empregados em aterros ou eliminados nos cortes do terreno.
Parágrafo Único - Nas plantas apresentadas deverão também constar do quadro de áreas, o total da área ocupada, da área construída, da área a ser utilizada como garagem, cobertura de autos, varandas, beirais e área permeável.
Artigo 6º - Esta Portaria passa a vigorar a partir desta data.
São Paulo, 26/03/2001.