Portaria DEPRN 6, de 22-1-2002


Estabelece o valor árvore a ser praticado pelas Associações de Reposição Florestal credenciadas pelo DEPRN, para o ano de 2002
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, considerando a necessidade de adequação do valor árvore a ser recolhido pelos consumidores de produtos florestais para a produção de mudas e implantação de projetos de reflorestamento pelas associações de Reposição Florestal credenciadas pelo DEPRN e, considerando o disposto nos Artigos 2º e 5º da Lei Estadual 10.780, de 09 de março de2001, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido o preço de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) para o valor árvore a ser recolhido pelos consumidores de produtos e subprodutos florestais às Associações de Reposição Florestal credenciadas pelo DEPRN.

Art. 2º - Do valor total recolhido mensalmente pelas Associações de Reposição Florestal, 85% deverão ser aplicados na produção de mudas, implantação de projetos de reflorestamento e no fomento florestal e os restantes 15% destinados à fiscalização da atividade.

Parágrafo 1º - Os valores destinados à fiscalização, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser objeto de repasse mensal a ser efetuado pelas Associações de Reposição Florestal, por intermédio de depósito na conta corrente do Fundo Especial de Despesas do DEPRN, em até 10 dias após o término do mês a que se refere.

Parágrafo 2º - As Associações de Reposição Florestal deverão encaminhar ao DEPRN, até o 15º dia após o término do mês a que se refere, cópia do comprovante do repasse efetuado, juntamente com cópia do extrato bancário da conta corrente onde se processaram os recolhimentos, relacionando os lançamentos aos respectivos consumidores.

Art. 4º - As áreas de atuação das Associações de Reposição Florestal serão definidas e fiscalizadas pelas Diretorias Regionais do DEPRN, levando-se em consideração os seguintes fatores:

Capacidade de produção de mudas;

tradição de atuação na região;

Assistência técnica existente;

Instalações existentes;

Capacidade de diversificação na produção de mudas;

Existência de sistema de coleta e armazenamento de sementes;

Capacidade de produção de mudas de espécies nativas;

Outros fatores relevantes no atendimento à reposição florestal.

Art. 5º - a Associação de Reposição Florestal que praticar valor árvore diferente do estabelecido nesta Portaria será imediatamente descredenciada.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, ficando revogada a Portaria DEPRN 44, de 21-12-2001.