PORTARIA DEPRN 17 - DE 30 DE MARÇO DE 1998
Estabelece a documentação inicial e novo procedimento para instrução de processos para licenciamento no âmbito do DEPRN.
O Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais expede a seguinte portaria
Artigo l° - No ato de abertura de processos de licenciamento ambiental serão exigidos pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, os seguintes documentos:
1. Requerimento, em 2 vias, assinado pelo proprietário ou representante legal (modelo fornecido pelo DEPRN);
2. Prova dominial;
3. Roteiro de acesso até o local a ser licenciado;
4. Planta planialtimétrica do imóvel em 4 vias, em escala compatível com a área do imóvel, contendo informações sobre a vegetação, corpos d'água, caminhos, estradas e edificações existentes dentro da propriedade, bem como sobre os confrontantes e coordenadas geográficas que as diferenciem. Deverá ser assinada pelo proprietário e por técnico habilitado junto ao CREA.
5. Memorial da obra ou empreendimento acompanhado de planta do projeto executivo, ambos assinados pelo proprietário e por técnico habilitado, contendo também as seguintes informações:
a) Identificação do(s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento da vegetação natural que recobre a propriedade, conforme Resolução CONAMA 1, de 31/01/94, Resolução Conjunta IBAMA/SMA 1, de 17/2/94 e Resolução CONAMA 7/96 para Mata Atlântica, e Resolução SMA 55, de 13/6/95 para Cerrado.
b) Indicação das áreas de Preservação Permanente definidas pelo artigo 2o. do Código Florestal ou por legislação municipal, cuja própria deverá ser anexada. Tais informações devem ser plotadas em plantas.
c) Identificação das espécies arbóreas especialmente protegidas, referenciadas em planta; (espécies imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
d) Identificação de possíveis habitat críticos da fauna silvestre;
e) Eventuais medidas compensatórias para realização da obra/empreendimento;
f) Fotografia do local, referenciadas em planta.
6. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente habilitado;
7. Certidão da Prefeitura Municipal favorável à atividade, obra ou empreendimento, quando se tratar de imóvel situado na zona urbana.
8. Cópia do comprovante
de quitação da multa ou do documento de regularização
perante o DEPRN, no caso do imóvel a ser licenciado ter sido objeto de
Auto de Infração Ambiental;
Artigo 2° - A critério
do DEPRN, a fim de agilizar a análise dos pedidos ou em razão
do tipo do requerimento ou ainda considerando as dimensões e características
da obra a ser licenciada, poderá ser dispensada a apresentação
dos documentos relacionados nos itens 4, 5 e 6 do Artigo 1o., sendo neste caso
substituídos por outros, simplificados contendo o maior número
possível de informações que permitam a análise técnica
do pedido.
Artigo 3° - Também,
a critério do DEPRN, poderá ser solicitada a inclusão de
outros documentos ou informações tais como, caracterização
do curso d'água (nome, afluente, bacia hidrográfica, níveis
de assoreamento e poluição, sua situação em relação
ao abastecimento público, etc.); caracterização do solo
e relevo (tipo, susceptibilidade a erosão e medidas de contenção,
projeto de corte/aterro, estabilidade do talude, etc.); licenças, alvarás
e registros expedidos por órgãos municipais, estaduais e federais.
Artigo 4° - No caso
de pedidos para exploração florestal de forma seletiva e sob regime
sustentado deverá ser apresentado, em substituição ao memorial
da obra/empreendimento; respectivo Plano de Manejo Florestal elaborado por profissional
técnico habilitado.
Artigo 5° - Para revalidação
das autorizações expedidas pelo DEPRN, a pessoa interessada deverá
formalizar novo requerimento, (em 2 vias), devolvendo o documento original,
e apresentando novo jogo de plantas planialtimétricas da propriedade
(em 4 vias).
Artigo 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias DEPRN-37-95 e 21-96.
FONTE D.O.E DATA PUB. 01/04/1998
SEÇÃO I VOLUME 108
PÁGINA 108 FASC. 62