Estabelece os procedimentos iniciais relativos à fauna silvestre para instrução de processos de licenciamento no âmbito do DEPRN.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais,
Considerando que compete ao Estado de São Paulo preservar a fauna conforme disposto no artigo 23, VII, da Constituição Federal;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, de acordo com o artigo 24, VI, da Constituição Federal;
Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, entre eles a fauna, bem como a formação de uma consciência política sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, nos termos do disposto nos artigo 2º, I e III e 4º, V, da Lei Federal n.º 6.938/81;
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à fauna, cujas condutas anteriormente definidas com contravenções foram criminalizadas;
Considerando que a Lei 9.605/98, em seu artigo 29, § 1º, inciso I, prevê o enquadramento criminal das ações de quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida e inciso II, quem modifica, danifica, ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
Considerando a necessidade de manutenção da biodiversidade paulista.
Resolve:
Artigo 1º - Para efeito desta Portaria fica definido fauna silvestre os animais que vivem livres em seu ambiente natural.
Artigo 2º - Para implantação de atividades, obras ou empreendimentos onde seja necessária a supressão de vegetação nativa nos estágios médio e avançado de regeneração, deverão ser apresentados estudos e ações efetivas visando a manutenção saudável das espécies da fauna nativa, principalmente quando existir no local espécies ameaçadas de extinção previstas no Decreto Estadual nº 42.838/98.
Artigo 3º - No ato de abertura de processos de licenciamento ambiental serão exigidos pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais DEPRN, acrescidos dos que já estão deliberados na Portaria nº 17, de 30/03/98, os seguintes estudos da fauna silvestre, de acordo com os seguintes casos:
1. Para intervenções inferiores a 1,0 ha em áreas recobertas por vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, devem ser apresentados:
a) Lista de fauna silvestre presente na área, com discriminação da metodologia, utilizando nomenclatura científica e popular,
b) Descrição das áreas adjacentes ao fragmento estudado, a fim de caracterizar o uso e ocupação de seu entorno,
c) Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Classe do profissional responsável (ART).
2. Para intervenções entre 1,0 ha e 5,0 ha em áreas recobertas por vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, devem ser apresentados:
a) Lista de fauna silvestre presente na área, com discriminação da metodologia, utilizando nomenclatura científica e popular,
b) Descrição das áreas adjacentes ao fragmento estudado, a fim de caracterizar o uso e ocupação de seu entorno,
c) Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Classe do profissional responsável (ART),
d) Propostas de medidas mitigadoras dos impactos sobre a fauna silvestre a serem causados pelo empreendimento.
3. Para intervenções superiores a 5,0 ha em áreas recobertas por vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, devem ser apresentados:
a) Lista de fauna silvestre presente na área, com discriminação da metodologia, utilizando nomenclatura científica e popular,
b) Descrição das áreas adjacentes ao fragmento estudado, a fim de caracterizar o uso e ocupação de seu entorno,
c) Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Classe do profissional responsável (ART),
d) Propostas de medidas mitigadoras dos impactos sobre a fauna silvestre a serem causados pelo empreendimento.
e) Monitoramento completo das áreas por períodos sazonais para determinação da eficácia dos resultados,
f) Plano de manejo das espécies ameaçadas de extinção encontradas, ou em casos específicos a serem determinados pelo técnico responsável.
Parágrafo 1º - O técnico responsável do DEPRN poderá solicitar a inclusão de dados mais específicos, de acordo com a complexidade do caso.
Parágrafo 2º - Nos casos de terrenos com áreas inferiores a 1.000 m2, inseridos em zonas urbanizadas, isto é, que apresentem quatro ou mais equipamentos públicos urbanos, conceituados no artigo 5º da Lei Federal nº 6.766/79 (rede de abastecimento de água, rede coletora de esgotos, rede coletora de águas pluviais, linha de transmissão de energia elétrica, linha de telefone, rede de gás canalizado e serviço de coleta periódica de lixo), poderá ser dispensada a documentação relativa aos estudos de fauna, a critério do técnico responsável.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.