Resolução
SMA 34, de 03-06-96
O Secretário do Meio Ambiente:
Considerando que as cavas de mineração são produzidas pela degradação ambiental decorrente da atividade e que tais cavas e/ou lagoas enquanto não tenham uma destinação de uso definida, não podem portanto, serem consideradas, quando inundadas, como lagoas, lago ou reservatório, ainda que artificiais como definido no Código Florestal.
Considerando que tais cavas apresentam sério risco de saúde à população por facilitar a proliferação de vetores de veiculação de doenças hídricas e também por serem freqüentes os casos de morte por afogamento nessas áreas.
Considerando ainda a necessidade dos municípios de contarem com áreas para disposição de resíduos sólidos inertes, provenientes de demolição e de obras de terraplenagem, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer Programa de Apoio aos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo que pretendam utilizar áreas mineradas, abandonadas ou não, como locais para disposição de resíduos sólidos inertes, da classe III (NBR 10004).
Artigo 2º - Implementar tal Programa na Região Metropolitana de São Paulo, em especial para os municípios totalmente abrangidos pela Lei de Proteção aos Mananciais, via Coordenadorias de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN através do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM e das Divisões Regionais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais DEPRN, quando couber.
Artigo 3º - Serão responsáveis pelo tipo de resíduo a ser disposto nas áreas regularmente autorizadas:
I - A Prefeitura Municipal quando esta indicar área de mineração abandonada;
II - A Prefeitura Municipal e o minerador quando a mineração estiver operando.
Parágrafo Único: Caberá, conforme o caso, ao minerador e/ou à Prefeitura Municipal a operação de disposição dos resíduos, bem como a manutenção constante de vigilância para impedir lançamento de material não autorizado.
Artigo 4º - A autorização, de caráter emergencial e a título precário, de utilização de áreas mineradas para disposição de resíduos sólidos inertes, será emitida conforme modelo anexo, após avaliação prévia da área e parecer favorável dos quadros técnicos do DEPRN e/ou DUSM, que fará parte integrante daquela.
Parágrafo 1º - Esta autorização destina-se unicamente aos fins que especifica, não implicando em reconhecimento de regularidade da mineração à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo 2° - A disposição do material inerte deverá ser compatível com o PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada do empreendimento, exigido pela legislação vigente.
Parágrafo 3º - A Autorização poderá, ser revogada a qualquer época a juízo de conveniência e oportunidade do órgão autorizado. Sua revogação não implicará em quaisquer tipos de ressarcimentos.
Artigo 5º - A utilização de material não inerte implicará na cassação da autorização concedida e aplicação das sanções previstas em lei pela Cia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, por poluição; obrigando-se ainda os responsáveis referidos no Artigo 3º desta Resolução a remover o resíduo depositado.
Artigo 6º - Caberá ao DUSM, DEPRN, PFM e à CETESB a fiscalização para a correta aplicação desta Resolução.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais, dirimirá as dúvida decorrentes de sua aplicação, bem como se manifestará sobre situações nela não previstas, ouvida a Consultoria Jurídica.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Fica revogada a Resolução nº 25, de 06/05/96, publicada no D.O. de 07/05/96.
(PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E PROTEÇÃODE RECURSOS NATURAIS
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Nº___/96
A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos
Naturais da Secretaria do Meio Ambiente concede à ________________________
__________________________________________________________________
localizada à _______________________
_________________________________
na bacia hidrográfica _______________
a presente autorização para recebimento de material inerte (entulho
de obras de construção civil e solos oriundos de obras de movimento
de terra).
Esta autorização está sendo concedida em caráter
emergencial e precário, face à necessidade na região, de
local apropriado para a disposição de material inerte e não
implica na regularidade da mineração com relação
às Legislações Federal, Estadual ou Municipal.
A presente autorização poderá ser revogada a qualquer instante
ou quando for constatado o recebimento de material não-inerte, caso em
que serão aplicadas as sanções previstas na legislação
de controle da poluição.
_________________________________
COORD. DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E DE PROTEÇÃO
DE RECURSOS NATURAIS
_________________________________
MUNICIPALIDADE
_________________________________
MINERAÇÃO
COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PROTEÇÃO DE RECURSOS
NATURAIS
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
TERMO DE COMPROMISSO
A Prefeitura Municipal de _________________________________neste ato representada
pelo Sr____________________________ e a Mineração________________________neste
ato representada pelo Sr. _________________________________comprometem-se junto
a Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos
Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a operar o aterro da cava
de mineração localizada_________________________ onde serão
depositadas exclusivamente material inerte-entulho de demolições
e materiais provenientes de obras de terraplenagem (solo e rocha).
Para tanto observarão rigidamente o que se segue:
1. Não será permitido em hipótese alguma o lançamento na cava de material não inerte.
2. Responsabilizam-se técnica e juridicamente pela operação de disposição dos resíduos sólidos na cava.
3. Manterão vigilância para impedir o lançamento, na cava, de material não autorizado.
Fica desde já estabelecido que o não cumprimento de qualquer dos ítens deste Termo implicará no embargo da área e a aplicação das sanções previstas na legislação de controle de poluição.
São Paulo,___/___/___
De acordo
_________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL
_________________________________
MINERAÇÃO
Retificação do D.O. de 4/6/96
Onde se lê:
Resolução SMA-25, de 6/5/96;
leia-se:
Resolução SMA-34, de 3/6/96.