RESOLUÇÃO SMA Nº 41, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.002.

Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental de aterros de resíduos inertes e da construção civil no Estado de São Paulo.

O Secretário do Meio Ambiente:

Considerando que a indústria da construção civil gera grande quantidade de resíduos, que, se dispostos em locais inadequados, contribuem para a degradação da qualidade ambiental;

Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;

Considerando que as cavas de mineração resultantes da atividade minerária constituem degradação ambiental, além de sério risco à saúde da população, por facilitar a proliferação de vetores de doenças e provocar freqüentes casos de morte por afogamento;

Considerando que as cavas de mineração inundadas, enquanto não tiverem uma destinação definida, não podem ser consideradas como lagoas, lagos ou reservatórios artificiais, como definido no Código Florestal;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos resíduos da construção civil e resíduos inertes em geral, por meio da adoção de soluções tecnicamente corretas e de ferramentas institucionais que privilegiem a ação preventiva;

Considerando que o Estado tem o dever de providenciar a preservação, recuperação e a melhoria do meio ambiente, nos termos do disposto no artigo 191 da Constituição do Estado;

Resolve:

Art. 1º - A disposição final de resíduos da construção civil classificados como classe A, pela Resolução CONAMA 307, de 05/07/2002 e de resíduos inertes classificados como classe III, pela NBR - 10.004 - Classificação de Resíduos, da ABNT, no Estado de São Paulo, fica sujeita ao licenciamento ambiental quanto à localização, à instalação e à operação, no âmbito dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

Art 2º - A disposição final dos resíduos mencionados no artigo 1º deverá ser feita em aterros que atendam às normas e exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, a saber: DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, DUSM - Departamento de Uso do Solo Metropolitano, DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

Art. 3º - O licenciamento dos aterros mencionados no Artigo 2o fica sujeito à manifestação do DUSM, quando localizados em Área de Proteção aos Mananciais - APM, e do DEPRN, quando houver intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou supressão de vegetação nativa.

Art. 4º - Os aterros mencionados no artigo 2º, cuja capacidade total não exceda 100.000 m3 e que recebam uma quantidade de resíduos igual ou inferior a 150 m3 por dia, serão dispensados de licenciamento ambiental prévio, no âmbito da SMA/DAIA, procedendo-se o licenciamento ambiental no âmbito da CETESB.

Parágrafo Único - Ficam condicionados à manifestação do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, da SMA, sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio por aquele departamento, independentemente das demais características, os aterros cuja localização se enquadre em uma ou mais situações relacionadas a seguir:

I. Unidades de Conservação definidas pela Lei Federal 9.985/00, Capítulo III, e áreas limítrofes às mesmas;
II. Áreas e monumentos tombados pelo CONDEPHAAT;
III. Áreas com cobertura vegetal primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Art. 5º - Os aterros mencionados no artigo 2º, cuja capacidade total seja inferior ou igual a 100.000 m3 e que recebam uma quantidade de resíduos superior a 150 m3 por dia e inferior ou igual a 300 m3 por dia, dependerão de consulta, a ser encaminhada pela agência ambiental da CETESB, ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA da SMA para manifestação acerca da necessidade de licenciamento ambiental prévio por aquele departamento.

Art. 6º - Os aterros mencionados no artigo 2º, cuja capacidade total seja superior a 100.000 m3 ou que recebam uma quantidade de resíduos superior a 300 m3 por dia dependerão do licenciamento ambiental prévio da SMA/DAIA , nos termos da Resolução SMA nº 42, de 29 de dezembro de 1994, mediante a apresentação de RAP na agência ambiental da CETESB.

Art. 7º - Os aterros para a disposição dos resíduos mencionados no artigo 1º que, simultaneamente, ocupem área igual ou inferior a 1.000 m2, volume total igual ou inferior a 1.000 m3 e tenha como finalidade imediata a regularização de terrenos para fins de edificação ficam dispensados do licenciamento ambiental, porém, sujeitos à manifestação do DEPRN, e do DUSM quando localizado em APM.

Art. 8º O licenciamento ambiental de empreendimentos que se localizem na Região Metropolitana de São Paulo, será regido pela Resolução SMA 35/96, que instituiu o regime de Balcão Único.

Art. 9º - Os aterros mencionados no artigo 2º que serão implantados em cavas exauridas de mineração terão o licenciamento ambiental vinculado à prévia aprovação de um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada ou do RCA/PCA - Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental, ou documento equivalente.

Art. 10 - Os aterros mencionados no artigo 2º em operação na data de publicação desta Resolução deverão solicitar junto à CETESB a respectiva licença de funcionamento, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 11 - Caberá ao DUSM, ao DEPRN e à CETESB, no âmbito de suas competências, a fiscalização para a correta aplicação desta Resolução.

Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 34, de 06.05.96, publicada no D.O. de 07.05.96.