Resolução SMA 72, de 12-11-97

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em caso de execução administrativa e em cumprimento a determinação judicial, da penalidade de demolição aplicada às edificações irregulares feitas em áreas de proteção aos mananciais.

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Considerando:
que a Secretaria do Meio Ambiente tem

RESOLVE:

Artigo 1º - A penalidade de demolição de obra ou construção, imposta aos responsáveis por empreendimentos e edificações implantados em desacordo com a legislação de proteção aos mananciais, será executada administrativamente pelo Departamento do Uso do Solo Metropolitano DUSM, da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais CPRN, com a observância do procedimento estabelecido neste ato.

Artigo 2º - A penalidade de demolição administrativa envolverá as hipóteses de obras ou edificações:

I - desocupadas ou abandonadas;
II - em construção;
III - que apresentem risco de vida;
IV - que estejam produzindo grave dano ambiental;
V - pertencentes ou vinculadas a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Artigo 3º - Depois de lavrado o auto de imposição de penalidade de demolição de obra ou construção, com estrita observância dos requisitos legais, se aguardará o prazo legal para interposição dos recursos cabíveis e o respectivo julgamento definitivo.

Artigo 4º - Esgotada a tramitação na esfera administrativa e confirmada pela autoridade competente da penalidade de demolição, caberá ao DUSM as providências necessárias para assegurar oportunamente a execução do referido ato, que se desencadeará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5º - Durante a fluência do prazo previsto no artigo anterior, caberá ao DUSM a coordenação dos trabalhos necessários para a executoriedade da penalidade de demolição administrativa da obra ou edificação, requisitando força policial e mediante o emprego dos meios próprios desta Pasta, caso disponíveis, da prestação de serviço de terceiros, devidamente contratados, ou da solicitação de meios junto aos órgãos e entidades estaduais e municipais signatários dos Termos de Cooperação Técnico-Administrativas "SOS MANANCIAIS BILLINGS" e "SOS MANANCIAIS GUARAPIRANGA".

Parágrafo único - As despesas decorrentes das ações envolvendo a execução da penalidade de demolição deverão compor expediente devidamente instruído pelo DUSM, a ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado com vistas ao ressarcimento por parte do infrator.

Artigo 6º - Quando a pena de demolição implicar conseqüências sociais graves, envolvendo a moradia de grande número de pessoas, sua execução somente será feita por ordem judicial, cabendo ao DUSM acionar, sempre que necessário, por intermédio da CPRN, os órgãos competentes do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7º - Nas hipóteses de cumprimento às determinações emanadas do Poder Judiciário visando a demolição de obra ou edificação, caberá ao DUSM, com a devida ressalva do prazo legal encaminhar expediente circunstanciado, por intermédio da CPRN, a fim de que seja comunicada à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, tendo em vista a necessidade de envolvimento e articulação com os órgãos e entidades das diversas Secretarias de Estado, assim como com o Governo Municipal.

Artigo 8º - Na hipótese de resultarem infrutíferos os esforços no sentido da execução das penalidades administrativas, caberá ao DUSM, através da CPRN, a comunicação desse fato à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica para a necessária articulação dos órgãos e entidades das diversas Secretarias de Estado, visando a execução da penalidade.

Artigo 9º - Objetivando o necessário acompanhamento das ações envolvendo as demolições previstas no artigo anterior, caberá ao DUSM comunicar antecipadamente aos órgãos competentes do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

Artigo 10 - Será publicada mensalmente no DOE a relação das autuações administrativas que tratam da penalidade de demolição e obras e edificações.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.