Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em caso de execução administrativa e em cumprimento a determinação judicial, da penalidade de demolição aplicada às edificações irregulares feitas em áreas de proteção aos mananciais.
O SECRETÁRIO DO MEIO
AMBIENTE
Considerando:
que a Secretaria do Meio Ambiente tem
RESOLVE:
Artigo 1º - A penalidade
de demolição de obra ou construção, imposta aos
responsáveis por empreendimentos e edificações implantados
em desacordo com a legislação de proteção aos mananciais,
será executada administrativamente pelo Departamento do Uso do Solo Metropolitano
DUSM, da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção
de Recursos Naturais CPRN, com a observância do procedimento estabelecido
neste ato.
Artigo 2º - A penalidade
de demolição administrativa envolverá as hipóteses
de obras ou edificações:
I - desocupadas ou abandonadas;
II - em construção;
III - que apresentem risco de vida;
IV - que estejam produzindo grave dano ambiental;
V - pertencentes ou vinculadas a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Artigo 3º - Depois
de lavrado o auto de imposição de penalidade de demolição
de obra ou construção, com estrita observância dos requisitos
legais, se aguardará o prazo legal para interposição dos
recursos cabíveis e o respectivo julgamento definitivo.
Artigo 4º - Esgotada
a tramitação na esfera administrativa e confirmada pela autoridade
competente da penalidade de demolição, caberá ao DUSM as
providências necessárias para assegurar oportunamente a execução
do referido ato, que se desencadeará no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Artigo 5º - Durante
a fluência do prazo previsto no artigo anterior, caberá ao DUSM
a coordenação dos trabalhos necessários para a executoriedade
da penalidade de demolição administrativa da obra ou edificação,
requisitando força policial e mediante o emprego dos meios próprios
desta Pasta, caso disponíveis, da prestação de serviço
de terceiros, devidamente contratados, ou da solicitação de meios
junto aos órgãos e entidades estaduais e municipais signatários
dos Termos de Cooperação Técnico-Administrativas "SOS
MANANCIAIS BILLINGS" e "SOS MANANCIAIS GUARAPIRANGA".
Parágrafo único - As despesas decorrentes das ações envolvendo a execução da penalidade de demolição deverão compor expediente devidamente instruído pelo DUSM, a ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado com vistas ao ressarcimento por parte do infrator.
Artigo 6º - Quando
a pena de demolição implicar conseqüências sociais
graves, envolvendo a moradia de grande número de pessoas, sua execução
somente será feita por ordem judicial, cabendo ao DUSM acionar, sempre
que necessário, por intermédio da CPRN, os órgãos
competentes do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - Nas hipóteses
de cumprimento às determinações emanadas do Poder Judiciário
visando a demolição de obra ou edificação, caberá
ao DUSM, com a devida ressalva do prazo legal encaminhar expediente circunstanciado,
por intermédio da CPRN, a fim de que seja comunicada à Secretaria
do Governo e Gestão Estratégica, tendo em vista a necessidade
de envolvimento e articulação com os órgãos e entidades
das diversas Secretarias de Estado, assim como com o Governo Municipal.
Artigo 8º - Na hipótese
de resultarem infrutíferos os esforços no sentido da execução
das penalidades administrativas, caberá ao DUSM, através da CPRN,
a comunicação desse fato à Procuradoria Geral do Estado
e à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica para a necessária
articulação dos órgãos e entidades das diversas
Secretarias de Estado, visando a execução da penalidade.
Artigo 9º - Objetivando
o necessário acompanhamento das ações envolvendo as demolições
previstas no artigo anterior, caberá ao DUSM comunicar antecipadamente
aos órgãos competentes do Ministério Público e da
Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.
Artigo 10 - Será
publicada mensalmente no DOE a relação das autuações
administrativas que tratam da penalidade de demolição e obras
e edificações.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.