RESOLUÇÃO SNM N° 02 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978

Aprova normas para aplicação do artigo 10 da Lei n° 898-75 e do Decreto n° 12.219-78, no tocante a projetos exclusivamente de residências unifamiliares em áreas de proteção aos mananciais metropolitanos

O Secretário dos Negócios Metropolitanos resolve:

Artigo 1° - Ficam aprovadas as Normas Técnicas e Administrativas, anexas à presente Resolução, para exame, adaptação e aprovação de projetos exclusivamente de residências unifamiliares até a área total construída de 125 m², em áreas de 2ª categoria, de proteção aos mananciais metropolitanos, disciplinadas pelas Leis n°s 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976 e Decreto n° 9.714, de 19 de abril de 1977, nos termos e para aplicação do artigo 10 da Lei 898-75 e do Decreto n° 12.219, de 1° de setembro de 1978.

Artigo 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

NORMAS PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI N° 898, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975 E DO DECRETO N° 12219, DE 1° DE SETEMBRO DE 1978, NO TOCANTE A PROJETOS EXCLUSIVAMENTE DE RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS METROPOLITANOS, APROVADOS PELA RESOLUÇÃO SNM N° 2 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978.

1.Do objetivo

As Normas técnicas e Administrativas, que se seguem, aplicam-se a:

1.1 aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, de projetos exclusivamente residenciais unifamiliares até a área total construída de 125 m², localizados nas áreas de 2° categoria, classes "A" e "B" tanto em arruamentos e loteamentos aprovados pela SNM como em loteamentos existentes à data da publicação da Lei n° 4.172, de 17 de novembro de 1976, desde que devidamente adaptados; e

1.2 aprovação, pela SNM, da adaptação de loteamentos existentes à data da publicação da Lei n° 1.172-76, por solicitação do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 10 da Lei n° 898-75, para projetos exclusivamente residenciais unifamiliares, em áreas de 2ª categoria, classe "C", de proteção aos mananciais metropolitanos, e, se for o caso, aprovação, pela SNM, de planos de construção nos loteamentos adaptados na forma da Legislação de Proteção aos Mananciais e desta Resolução.

2. Da Capacidade Técnica e Administrativa do Município

2.1 O Convênio de que trata o artigo 1° do Decreto n° 12.219-78 será celebrado com Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo que apresentarem capacitação técnica e administrativa, assim comprovada:

a)existência de Corpo Técnico responsável pela aprovação dos projetos composto de , no mínimo, 1 engenheiro ou arquiteto e 1 advogado, devidamente habilitados;
b) treinamento de profissionais do Corpo Técnico, em curso ministrado pela SNM ou ELPLASA;
c) existência de instrumentação técnica apta a subsidiar o exame dos projetos com utilização obrigatória de Cartas do Sistema Cartográfico Metropolitano em escala de 1:10.000 fornecidos pela EMPLASA, em que deverão estar delimitadas as áreas de que tratam os artigos 2° a 7° da Lei n° 1.172/76.

3. Dos requisitos administrativos necessários à aprovação dos Projetos Residenciais Unifamiliares

3.1 - Para a aprovação de que trata o artigo 1° do decreto n° 12.219/78, a Prefeitura Municipal deverá exigir do interessado a apresentação dos seguintes documentos:

a) títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel no qual será construídas a residência, com a identificação precisa do loteamento respectivo, devidamente transcrito no registro de Imóveis competente;
b) documento de identidade do interessado;
c) documento declaratório do interessado, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes indicados na alínea "d" do item 4.2.1 e nos itens 4.2.3 e sanções previstas em lei.

3.2 A Prefeitura Municipal, após expedição da declaração de que trata o 1° do artigo 52 do Decreto n° 9.714, de 19 de abril de 1977, deverá exigir do interessado certidão do Registro de Imóveis competente, comprovando a averbação da vinculação do lote ao projeto residencial unifamiliar a ser aprovado.

3.3 - Para aprovação em lotes regularmente aprovados anteriormente à data da publicação da Lei n° 1.172/76, relacionados em Anexo ao Convênio a ser assinado com a Prefeitura Municipal, esta deverá exigir do interessado 2(duas) vias autenticadas da planta do lote com carinho de aprovação do órgão público competente.

3.4 - Para os efeitos desta Resolução e do Convênio referido, a aprovação de projetos residenciais unifamiliares fica restrita àqueles destinados ao uso residencial próprio do interessado ou proprietário.

4. Dos requisitos técnicos para aprovação dos Projetos Residenciais Unifamiliares até a área total construída de 125 m² em áreas de 2ª categoria, classes "A" e "B", em arruamentos e loteamentos aprovados previamente pela SNM, nos termos da Legislação de proteção aos mananciais.

4.1 Requisitos Técnicos Genéricos:

a) quota ideal de terreno por unidade residencial de no mínimo, 500 m², quando localizado em classe "A";
b) uso residencial em conformidade com os índices urbanísticos estabelecidos nos Quadros II e IV, anexos à Lei n° 1.172/76;
c)ocupação dos lotes mantendo, sem pavimentação e impermeabilização, superfície não inferior a 20% da área total quando situado em classe "A" e a 30% quando em classe "B"

4.2 Requisitos Técnicos Específicos;

4.2.1 Em áreas não servidas por rede pública de abastecimento de água e de coleta de esgotos deverão ser observados os seguintes requisitos de ordem técnica:

a) manutenção da distância mínima igual a 30 m entre o poço individual de abastecimento de água e o local de infiltração dos efluentes no terreno (sumidouro ou valas de infiltração);
b) encaminhamento de esgoto à fossa séptica e , posteriormente infiltração do efluente no terreno;
c) o sistema de infiltração poderá ser através de poço sumidouro ou valas de infiltração, dependendo das condições do terreno, do solo e da profundidade do lençol freático, obedecendo-se os parâmetros e recomendações da NB-41 da ABNT;
d) remoção para fora da área de proteção aos mananciais do lodo resultado do tratamento de esgotos em fossa séptica;
e) apresentação de projetos detalhados com memorial de cálculo e desenhos da fossa e do sistema de infiltração do efluente no terreno;
f) locação em planta do sistema de tratamento e disposição de esgotos constituídos de fossa séptica e poço sumidouro ou valas de infiltração;
g) locação do poço em planta quando o abastecimento de água for feito através deste sistema.

4.2.2 Em áreas servidas por rede pública de abastecimento de água e/ ou rede pública de coleta de esgotos deverão ser exigidas as respectivas certidões comprobatórias da SABESP ou do órgão municipal competente.

4.2.3 Em áreas não servidas por serviço público ou particular em coleta de lixo, deverá ser determinado que os resíduos sólidos residenciais sejam enterrados em áreas do próprio terreno, desde que não localizados nas faixas de 1ª categoria de que trata o artigo 2° da Lei n° 1.172-76.

4.2.4 Em áreas servidas por serviço público ou particular de coleta de lixo deverá ser determinada a remoção dos resíduos sólidos para fora da área de proteção aos mananciais de que trata os artigos 2° a 7°, da Lei n° 1.172-76.

5. Dos requisitos técnicos indispensáveis à aprovação de projetos residenciais unifamiliares até a área total construída de 125 m², nas áreas de 2ª Categoria, Classes "A" e "B", em loteamentos considerados existentes nos termos do artigo 57 e parágrafo 1° do Decreto n° 9.714-77.

5.1 Consideram-se existentes, para efeitos de aprovação de projetos residenciais unifamiliares em áreas de 2ª categoria, classes "A" e "B", pelo Poder Executivo Municipal, os relativos a lotes de terrenos situados em loteamentos que integrem, como Anexo, o Convênio a ser firmado entre a SNM e aquele, nos termos do Decreto n° 12.219-78.

5.2 Na aprovação do projeto residencial unifamiliares em áreas de 2ª categoria, classes "A" e "B", existentes na forma do item anterior, deverão ser observados os requisitos previstos no item 4, desta Resolução.

5.3 Na impossibilidade de observância dos requisitos técnicos previstos no item 4, considerar-se-ão adaptados nos termos do artigo 10 da Lei n° 898-75, os loteamentos indicados do Anexo ao Convênio que apresentarem os seguintes requisitos de ordem técnica:

5.3.1 - Loteamentos que se situarem em áreas de 2ª categoria, classes "A" e "B", servidos por sistema público de abastecimento de água, além de:

a) tratamento individual de esgotos através de fossa séptica e, posteriormente, infração do efluente no terreno;
b) o sistema de infiltração poderá ser através de poço sumidouro ou valas de infiltração, dependendo das condições do terreno, do solo e da profundidade do lençol freático, obedecendo-se os parâmetros e recomendações da NB-41 da ABNT.

5.3.2 - Loteamentos que se situarem em áreas de 2ª categoria, classes "A" e "B" não servidos por infra-estrutura sanitária: manutenção de distância mínima de 30m entre o poço de captação de água e o local de infiltração dos efluentes no terreno e, na impossibilidade de atender a distância mínima referida, serão considerados adaptados apenas os loteamentos que apresentarem um dos seguintes requisitos:

a) sistema particular de abastecimento de água para atendimento coletivo e execução de sistema individual de tratamento de esgotos composto de fossa séptica e infiltração do efluente no terreno;
b) poço individual para abastecimento de água desde que seja executada extensa da rede pública de coleta de esgoto, que deverá estar conectada ao sistema público de afastamento e tratamento dos esgotos, conforme previsto no artigo 23 da Lei n° 1.172-76
c) extensão pelo poder público da rede de abastecimento de água e da rede coletora de esgotos que deverá estar ligada ao sistema público de afastamento e tratamento dos esgotos, conforme previsto no artigo 23 da Lei n° 1.172-76;
d) sistema particular de abastecimento de água para atendimento coletivo acompanhado de rede particular de esgotos sanitários conectada a sistema público ou particular de tratamento de esgotos, conforme previsto nos artigos 23 e 24 da Lei n° 1.172-76;
e) poço individual de abastecimento de água acompanhado de rede particular de esgotos sanitários conectada a sistema público ou particular de tratamento de esgotos conforme previsto nos artigos 23 e 24 da Lei n° 1.172-76
f) localização do loteamento em área prevista no plano de expansão da SABESP para ser atendida pelos sistemas de água e/ou esgotos no prazo de 2 anos, contados a partir da data de assinatura do Convênio com a Prefeitura Municipal, mediante declaração daquele órgão;
g) localização do lote em loteamento em que a prefeitura Municipal se responsabilize, mediante ato administrativo adequado, em executar, no prazo de 1 ano, contato a partir da data de assinatura do Convênio com a Prefeitura Municipal, sistema de abastecimento de água ou de esgotos.

6) - Dos requisitos técnicos para adaptação, nos termos do artigo 10 da Lei n° 898 de 1975, do loteamento existente à data da publicação da Lei n° 1.172-76, em áreas de 2ª categoria, classe "C", somente para construção de residências unifamiliares até 125m² de área construída.

6.1 Consideram-se existentes para efeito das disposições deste item, os loteamentos localizados em áreas de 2ª categoria, classe C, assim comprovados na forma do artigo 57 o parágrafo 1° do Decreto 9.714/77, que constem de Anexo ao Convênio firmado entre a SNM e Prefeitura Municipal, de Anexos baixados por Resolução da SNM e, enquanto não houver um e outro, de documento firmado entre o Município interessado e a EMPLASA.

6.2 Loteamentos servidos por rede pública de abastecimento de água e rede de coleta de esgoto;

a) certidão da SABESP ou do órgão público competente comprovando que a área é servida pelos sistemas públicos.

6.3 Loteamentos servidos por sistemas público de abastecimento de água:

a) tratamento individual de esgotos através de fossa séptica e, posteriormente, infração do efluente no terreno;
b) sistema de infiltração poderá ser através de poço sumidouro ou valas de infiltração, dependendo das condições do terreno, do solo da profundidade do lençol freático, obedecendo-se os parâmetros e recomendações da NB-41 da ABNT.

6.4 Loteamentos não servidos por infra-estrutura sanitária: manutenção da distância mínima de 30m entre o poço de captação de água e o local de infiltração dos efluentes no terreno, com remanejamento de um ou ambos para atender este requisito, e, na impossibilidade de manutenção da distância mínima referida, serão considerados adaptados apenas os arruamentos e loteamentos que apresentarem os seguintes requisitos:

a) sistema particular de abastecimento de água para atendimento coletivo e execução de sistema individual de tratamento de esgoto composto de fossa séptica e infiltração do efluente no terreno;
b) compromisso da Prefeitura Municipal, mediante ato administrativo competente, em executar o plano de adaptação previamente aprovado pela SNM.

6.5 Fica facultado às Prefeituras Municipais interessadas submeter à SNM, plano de adaptação de loteamentos existentes para construção de residências unifamiliares de até 125m² de área construída, em áreas de 2° categoria, classe C.

6.6 Aprovado o plano de adaptação pela SNM e assumido o compromisso da Prefeitura Municipal de executa-lo no prazo, nunca superior 1 ano, estipulado pela SNM, esta poderá considerar, adaptado o loteamento, bem como aprovar, provisoriamente, os planos de construção a ela submetidos.

6.7 Formalizada a adaptação e o compromisso do Município de executá-la no prazo previsto poderá o Município autorizar as construções cujos planos foram provisoriamente aprovados pela SNM.

6.8 Será considerada consumada a adaptação e definitiva a aprovação dos planos de construção quando, após vistoria da SNM, forem por ela julgados conformes, assumidos o Município a responsabilidade pela execução em desacordo o Município a responsabilidade pela execução em desacordo com os planos ou fora do prazo estipulado.

7. Do Procedimento Administrativo para Assinatura do Convênio

7.1 Os Municípios interessados na aprovação de residências unifamiliares em áreas de 2ª categoria, classes "A" e "B", deverão se manifestar mediante ofício do Prefeito encaminhando à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, acompanhado da seguinte documentação:

a) comprovação de atendimento dos requisitos quanto ao Corpo Técnico responsável pelo exame dos projetos residenciais unifamiliares, mediante cópia dos atos de nomeação, designação ou contrato de trabalho dos respectivos profissionais;
b) compromisso firmado pelo Prefeito Municipal de que aceita e cumprirá as condições estabelecidas pelas presentes Normas Técnicas Administrativas;
c) apresentação de todos os elementos necessários à formalização do Convênio, inclusive relação e dados referentes aos loteamentos existentes à data de publicação da Lei n° 1.172-76.

7.2 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos ao receber a documentação, procederá à sua verificação e adotará as providências necessárias para a assinatura de Convênio com o Município interessado.

7.3 Na hipótese de loteamento constante do Anexo ao convênio, situado em áreas de 2ª categoria, classe "c", poderá constar do Convênio cláusula contemplando a hipótese prevista no item 6.5 desta resolução.

8.Disposições Finais

8.1 As Prefeituras que celebrarem Convênio na forma do disposto no Decreto n° 12.219-78 e nesta Resolução, ficarão responsável pelo fiel cumprimento das exigências formuladas nas presentes Normas Técnicas e Administrativas e na Legislação de Proteção aos Mananciais Metropolitanos, bem como pela execução das obras referentes à adaptação, que lhes couberam por força do Convênio firmado.

8.2 Se da aprovação dos projetos residenciais unifamiliares, tratados nesta Resolução e no Convênio a ser firmado com o Município, resultar irregularidade, fica assegurada à SNM o direito de, a qualquer tempo, exigir do interessado a observância destas Normas e da Legislação de Proteção a Mananciais Metropolitanos.

8.3 Para efeito de controle por parte dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para Proteção aos Mananciais Metropolitanos, a Prefeitura Municipal deverá remeter à SNM, mensalmente, relação dos projetos aprovados com sua respectiva planta e memorial descritivo, bem assim a relação de autorização de construção a que se refere o item 6.7 desta Resolução.