Estabelece normas para a tramitação dos processos relativos à legislação de proteção aos mananciais da Grande São Paulo.
O Secretário dos Negócios Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo a1° - As atividades da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.ª - EMPLASA e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM relativas aos processos de aprovação de projetos, de aplicação de medidas de adaptação e de fiscalização serão regidas por esta Resolução.
Capítulo 1
Dos processos relativos à aprovação de projetos
Artigo 2° - As atividades realizadas pela EMPLASA e pela SNM nos processos que visam a aprovação de projetos previstos no artigo 3°, parágrafo único, da Lei n° 898/75 e no Título III do Decreto n° 9.714/77, são disciplinadas pelas disposições que se seguem.
Artigo 3° - Nos termos do que dispões a legislação de proteção aos mananciais metropolitanos, notadamente o Decreto n° 9.714/77, à EMPLSA caberão todas as atividades técnicas necessárias ao exame dos projetos apresentados.
Seção 1
Das atividades da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São
Paulo S.A - EMPLASA
Artigo 4° - O processo será aberto junto à EMPLASA, observadas as disposições do artigo 17 e 18 do Decreto n° 9.714/77 e mediante requerimento padrão preenchido pelo interessado, contendo todas as informações sobre o empreendimento e a documentação necessária, entre as quais a certidão atualizada do Registro Imobiliário sobre a situação dominial do Imóvel.
Artigo 5° - O processo aberto pela EMPLASA conterá além dos citados, os seguintes documentos essenciais:
I - informação
ou Parecer jurídico para examinar a documentação apresentada
e o conteúdo do pedido, quando houver problemas jurídicos;
II - parecer técnico fundamentado sobre o pedido, que poderá ser:
a) favorável, se estiver conforme;
b) quando se tratar de empreendimento preexistente, o Parecer técnico:
1. reconhecerá a preexistência, indicando as medidas de adaptações
necessárias;
2. reconhecerá a preexistência, considerando o empreendimento adaptado,
ou declarando a impossibilidade da aplicação de medidas de adaptação,
em razão da situação do empreendimento, com a justificativa
sobre o prejuízo ou risco porventura causado ao manancial protegido;
c) desfavorável, quando o empreendimento não for preexistente
e estiver em desacordo com a legislação.
1° - Quando houver a possibilidade de adequação de projeto
em desacordo com a legislação, a EMPLASA notificará o interessado,
fixando-lhe prazo para promover as modificações necessárias,
antes da emissão do Parecer, sob pena de manifestação desfavorável.
2° - Quando houve requisitos técnicos que não puderem ser
representados graficamente, a EMPLASA os formulará como Exigência
Técnica, que fará parte integrante do Parecer sem prejuízo
da observância dos demais requisitos técnicos previstos em lei.
Artigo 6° - Após
a emissão do Parecer, será o expediente remetido à SNM,
contendo os seguintes documentos:
I - cópia do requerimento inicial;
II - cópia de projeto, em conformidade com as exigências do Decreto
n° 9.714/77;
III - parecer técnico
IV - parecer jurídico, quando se tratar de empreendimento preexistente.
Seção II
Das atividades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM
Artigo 7° - Recebido o expediente da EMPLASA, a SNM abrirá o correspondente processo e o encaminhará à Coordenadoria da Assessoria Técnica, que lhe dará andamento e determinará as providências necessárias.
Artigo 8° - Quando for caso de expedição de licença, será exigido, anteriormente, a averbação da vinculação do imóvel ao empreendimento.
Artigo 9° - Efetuada
a averbação, o Dirigente da Assessoria Técnica expedirá
a competente licença, mediante Alvará, nas formas seguintes:
I - alvará de Licença definitiva, quando o empreendimento estiver
de acordo com legislação e não houver Exigência Técnica
a ser cumprida;
II - alvará de licença definitiva, porém fornecida sob
condição, quando houver Exigência Técnica que represente
uma providência contínua do interessado para o cumprimento das
finalidades da lei;
III - alvará de licença Provisória, quando houver Exigência
Técnica que dependa de obras por parte do interessado.
1° - Quando se verificar a hipótese do inciso II e III, o Alvará
de Licença deverá conter, em anexo, as Exigências Técnicas
que devem se cumpridas.
2° Quando da expedição do Alvará de Licença
Provisória, deverá ser fixado prazo para cumprimento das Exigências
Técnicas. Esgotado o prazo fixado e efetuada nova fiscalização,
caso as determinações da SNM tiverem sido cumpridas, será
expedido o Alvará de Licença definitiva e, na hipótese
contrária, cassada o Alvará de Licença Provisória.
Artigo 10 - Quando o pedido de aprovação for indeferido, a SNM expedirá uma certidão de inteiro teor do despacho decisório, caso solicitado pelo interessado.
Parágrafo único - Quando se tratar de empreendimento preexistente, a SNM expedirá a Declaração prevista no artigo 20 do Capítulo II desta Resolução.
Artigo 11 - Caberá
recurso à SNM:
I - nas hipóteses previstas pelo artigo 43 do Decreto n° 9.714/77;
II - na hipótese prevista pelo artigo 10.
1° - Em caso de indeferimento do pedido de aprovação, caberá
recurso à autorização prolatora da decisão que,
no prazo de 10 (dez) dias deverá reconsiderá-la ou mantê-la.
Não havendo reconsideração, o processo deverá ser
encaminhado em 48 ( quarenta e oito) horas ao Titular da Pasta.
2° O prazo para interposição dos recursos previstos neste
artigo será de 10 (dez) dias.
Capítulo II
Dos processos relativos à aplicação de medidas de adaptações
Artigo 12 - As condições de admissibilidade e a forma de tramitação dos processos relativos às medidas de adaptações previstas pelo artigo 10 da Lei n° 898/75, e pelos artigos 55 a 59 do Decreto n° 9.714/77, são disciplinadas pelas disposições que se seguem.
Seção I
Das condições de admissibilidade
Artigo 13 - Somente serão admitidas medidas de adaptação quando se tratar de situações consideradas como preexistentes, nos termos do artigo 57 do Decreto n° 9.714/77, entre as quais se incluem os lotes pertencentes a parcelamentos de solo regularmente aprovados antes da data da publicação da Lei n° 1.172/76.
Artigo 14 - A secretaria
dos Negócios Metropolitanos - SNM poderá determinar "ex-offício"
as medidas de adaptação que julgar necessárias, ou aplicá-las
mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 56 e parágrafo
único do Decreto n° 9.714/77.
1° - A EMPLASA poderá sugerir à SNM a aprovação
de medidas de adaptação em processos que tratem de pedidos de
aprovação de projetos ou de fiscalização, onde forem
constatados empreendimento existentes, ou em fase de projeto, em desacordo com
as normas da legislação de proteção aos mananciais
metropolitanos.
Artigo 15 - Em faixa de
1ª categoria somente será admissível pedidos de adaptação
para edificação de residências unifamiliares, desde que
o respectivo projeto seja considerado como preexistente, nos termos do artigo
57 e parágrafo 1°, do Decreto n° 9.714/77.
1° - As áreas de 1ª categoria de que trata este artigo serão
exclusivamente as relacionadas no inciso II do artigo 2° da Lei n° 1.172/76.
2° - Quando se tratar de projeto de edificação localizada
nas áreas de 1ª categoria descritas por este artigo, somente serão
admitidas adaptações desde que o projeto contenha os seguintes
requisitos técnicos:
I - índices urbanísticos constantes do Quadro VI da Lei n°
1.172/76, previstos para as áreas de 2ª categoria, clase "C";
II - local de infiltração do efluente originado de tratamento
através de fossa séptica, localizado em uma faixa de cinco metros
de largura, paralela à linha do lote mais distantes do manancial;
III - distância mínima de trinta metros entre o local de infiltração
do efluente e o nível máximo do reservatório de água
protegido;
IV - cota do piso mais baixo utilizável acima do nível máximo
da fossa séptica, apresentando um valor suficiente para que os esgotos
escoem até ela por gravidade.
Artigo 16 - Quando se tratar de projeto para edificação de residências
unifamiliares, em que a área construída não exceda a 125
m², aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos previsto nos itens
5 e 6 das Normas Técnicas aprovadas pela Resolução SNM
n° 02, de 06 de novembro de 1978.
Seção II
Da tramitação dos processos
Artigo 17 - A EMPLASA poderá
sugerir à SNM a aplicação de medidas de adaptação,
procedendo na forma seguinte:
I - nos processos relativos a pedido de aprovação de projetos,
mediante Parecer técnico e jurídico, de conformidade com artigo
5°, inciso II, "b"";
II - nos processos relativos à fiscalização, quando for
apurada a existência de
edificações já construídas, ou com obras em fase
de conclusão, ou mesmo atividades, regulares ou irregulares, cuja manutenção
implicar em prejuízo ao manancial mais próximo, a EMPLASA formulará
as sugestões no Relatório que encaminha o processo à SNM,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Artigo 18 - Recebido o processo de fiscalização, a SNM, após exame, poderá determinar as medidas sugeridas pela EMPLASA, fixando prazo para o seu cumprimento.
Artigo 19 - No caso de requerimento
específico formulado pelo próprio interessado, ou seu procurador
legal, o processamento do pedido se fará junto à SNM.
1° - O interessado deverá apresentar o requerimento padrão,
cujo modelo lhe será fornecido, com as informações solicitadas,
anexando uma cópia xerográfica autenticada dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada do Registro Imobiliário sobre a situação
dominial do imóvel;
II - prova da quitação do último exercício do imposto
predial ou do imposto territorial rural, se for o caso;
III - documentação sobre a qual se fundamenta a alegação
da preexistência do Empreendimento;
IV - plantas do projeto em escala de 1:10.000 e memorial descritivo, se for
o caso;
V - outros documentos que forem julgados necessários.
2° - Com o requerimento protocolado, será aberto o competente processo
e encaminhando ao Dirigente da Assessoria Técnica, que poderá
decidir de plano, após exame técnico, ou determinar vistoria,
pela sua própria Equipe Técnica.
3° Se entender necessário, a SNM poderá determinar vistoria
e/ ou parecer técnico da EMPLASA, para decisão final.
4º O interessado deverá observar os prazos para a entrada do seu
pedido quando se tratar de projetos em fase de implantação, previstos
nos parágrafos 5° e 6° do empreendimento na ser considerado como
preexistente, sujeito, portanto, a processo regular de aprovação
de projeto a que se refere o Título II do citado Decreto.
Artigo 20 - A SNM expedirá,
quando se tratar de processo de aplicação de medidas de adaptação,
a competente Declaração, reconhecendo a preexistência da
situação, quando se verificar as seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de situação preexistente considerada adaptada,
ou cujas medidas de adaptação sejam impossíveis, em razão
da própria natureza da situação, desde que não haja
prejuízo aos mananciais metropolitanos;
II - quando as medidas de adaptação cabíveis dependam de
providências que devam ser tomadas continuamente pelo interessado, caso
em que a SNM as indicará expressamente;
III - Declaração provisória, quando a aplicação
das medidas de adaptação dependam de execução de
obras. Nesta hipótese, preceder-se-á conforme o artigo 9º,
2º.
Artigo 21 - Quando se tratar de medidas que possam ser incorporadas no próprio projeto, a SNM as exigirá e só depois expedirá a competente Declaração.
Artigo 22 - Será aposto pela SNM carimbo com a data da expedição da Declaração nas plantas apresentadas pelo interessado.
Capítulo III
Dos processos relativos à fiscalização
Artigo 23 - As atividades realizadas pela EMPLASA e pela SNM relativas à fiscalização da área de proteção aos mananciais metropolitanos e a aplicação de sanções as infrações apuradas, previstas no artigo 13 da Lei n° 9.714/77, são disciplinadas pelas disposições seguintes.
Seção I
Das atividades realizadas pela EMPLASA Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S. A. - EMPLASA
Artigo 24 - Revogado
Artigo 25 - Revogado
Artigo 26 - Revogado
Artigo 27 - Revogado
Seção II
Das atividades realizadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos
- SNM
Artigo 28 - Recebido o processo EMPLASA e havendo infração, a SNM instaurará um processo de fiscalização, apensando o processo remetido pela EMPLASA, como subsídio técnico.
Artigo 29 - O processo SNM
será aberto com um auto de infração de advertência,
que deverá conter:
I - a infração cometida e o seu enquadramento;
II - a imposição para execução de atividades necessárias
à regularização do empreendimento, visando a sua adequação
às disposições legais, ou para a abstenção
de atividades contrárias à lei;
III - a notificação para paralisação de obra ou
construção, quando se tratar de aplicação de embargo,
até a regularização da situação perante a
SNM;
IV - prazo para cumprimento das providências determinadas e para defesa,
com abertura de vista dos autos.
1° - O prazo do auto de infração de advertência será
estipulado de acordo com a gravidade da infração.
2° - Dentro do Prazo, fixado para a defesa, que não poderá
ser inferior a 5 (cinco) dias, o advogado responsável juntará
a defesa por escrito e os novos documentos que porventura forem apresentados.
Artigo 30 - Se houver necessidade de nova perícia será providenciadas pela própria SNM, salvo os casos de maior complexidade técnica, em que será requisitada nova vistoria e parecer da EMPLASA.
Artigo 31 - Quando o auto de infração de advertência contiver notificação para paralisação de obras ou construção, deverá haver, no final do prazo, nova vistoria, para verificação do cumprimento das determinações da SNM.
Artigo 32 - O prazo do auto de infração de advertência poderá ser prorrogado, desde que haja início de regularização do empreendimento e razões relevantes alegadas pelo infrator.
Artigo 33 - No término do prazo fixado no auto de infração, será elaborado Relatório Final, sintetizando todo o ocorrido no processo, com proposta conclusiva para decisão final.
Artigo 34 - O julgamento será combustanciado em despacho decisório fundamentado, aplicando a correspondente pena ou determinando as providências necessárias.
Artigo 35 - Após a aplicação da penalidade, o processo prosseguirá até a cessação de todas as infrações e a adequação do empreendimento à legislação de proteção aos mananciais metropolitanos, com a aplicação de outras penalidades eventualmente cabíveis e novas vistorias, podendo ser solicitado à EMPLASA emissão de novos pareceres ou realização de vistorias mais complexas.
Artigo 36 - Caberá
ao Dirigente da Assessoria Técnica a execução dos procedimentos
descritos neste Capítulo, determinando todas as providências necessárias
ao bom andamento do processo de fiscalização, bem como, julgar
e aplicar penalidades aos infratores das disposições legais.
Parágrafo único - A assessoria Técnica-Jurídica
intervirá nos processos sempre que for necessário, notadamente
antes do auto de advertência e do Julgamento.
Artigo 37 - Quando se tratar de aplicação de medidas de adaptações e não houver infração a ser penalizada, o processo terá o andamento previsto no Capítulo II, artigos 17 e 18, que tratam do assunto.
Artigo 38 - Os prazos e
as hipóteses de cabimento dos Recursos que forem interpostos estão
estabelecidos nos artigos 44 e seguidos do Decreto n° 9.714/77.
Capítulo IV
Das disposições finais
Artigo 39 - Sempre que for necessário, a SNM baixará, mediante Resolução, critérios técnicos para a adaptação dos empreendimentos preexistente.
Artigo 40 - A SNM fixará
prazo para a conclusão das obras relativas a aplicação
das medidas de adaptação e ao cumprimento das Exigências
Técnicas, em cada caso, considerando as suas características e
as finalidades da lei.
Parágrafo único - Caberá à EMPLASA, por solicitação
da SNM, fiscalizar o cumprimento das determinações da SNM, relativos
à aplicação das medidas de adaptação e Exigências
Técnicas.
Artigo 41 - Os casos omissos
ou não previstos nesta Resolução, serão examinados
pela Comissão de Proteção aos Mananciais Metropolitanos,
que fica doravante instituída, composta dos seguintes membros:
I - um representante da Assessoria Técnica da SNM, que será o
coordenador;
II - um representante da Assessoria Técnico-Jurídica da SNM,
III - um representante da EMPLASA.
Artigo 42 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de março de 1979.