RESOLUÇÃO SNM N° 26 DE 14 DE MARÇO DE 1979

Estabelece normas para a tramitação dos processos relativos à legislação de proteção aos mananciais da Grande São Paulo.

O Secretário dos Negócios Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Artigo a1° - As atividades da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.ª - EMPLASA e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM relativas aos processos de aprovação de projetos, de aplicação de medidas de adaptação e de fiscalização serão regidas por esta Resolução.

Capítulo 1
Dos processos relativos à aprovação de projetos

Artigo 2° - As atividades realizadas pela EMPLASA e pela SNM nos processos que visam a aprovação de projetos previstos no artigo 3°, parágrafo único, da Lei n° 898/75 e no Título III do Decreto n° 9.714/77, são disciplinadas pelas disposições que se seguem.

Artigo 3° - Nos termos do que dispões a legislação de proteção aos mananciais metropolitanos, notadamente o Decreto n° 9.714/77, à EMPLSA caberão todas as atividades técnicas necessárias ao exame dos projetos apresentados.

Seção 1
Das atividades da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A - EMPLASA

Artigo 4° - O processo será aberto junto à EMPLASA, observadas as disposições do artigo 17 e 18 do Decreto n° 9.714/77 e mediante requerimento padrão preenchido pelo interessado, contendo todas as informações sobre o empreendimento e a documentação necessária, entre as quais a certidão atualizada do Registro Imobiliário sobre a situação dominial do Imóvel.

Artigo 5° - O processo aberto pela EMPLASA conterá além dos citados, os seguintes documentos essenciais:

I - informação ou Parecer jurídico para examinar a documentação apresentada e o conteúdo do pedido, quando houver problemas jurídicos;
II - parecer técnico fundamentado sobre o pedido, que poderá ser:
a) favorável, se estiver conforme;
b) quando se tratar de empreendimento preexistente, o Parecer técnico:
1. reconhecerá a preexistência, indicando as medidas de adaptações necessárias;
2. reconhecerá a preexistência, considerando o empreendimento adaptado, ou declarando a impossibilidade da aplicação de medidas de adaptação, em razão da situação do empreendimento, com a justificativa sobre o prejuízo ou risco porventura causado ao manancial protegido;
c) desfavorável, quando o empreendimento não for preexistente e estiver em desacordo com a legislação.
1° - Quando houver a possibilidade de adequação de projeto em desacordo com a legislação, a EMPLASA notificará o interessado, fixando-lhe prazo para promover as modificações necessárias, antes da emissão do Parecer, sob pena de manifestação desfavorável.
2° - Quando houve requisitos técnicos que não puderem ser representados graficamente, a EMPLASA os formulará como Exigência Técnica, que fará parte integrante do Parecer sem prejuízo da observância dos demais requisitos técnicos previstos em lei.

Artigo 6° - Após a emissão do Parecer, será o expediente remetido à SNM, contendo os seguintes documentos:
I - cópia do requerimento inicial;
II - cópia de projeto, em conformidade com as exigências do Decreto n° 9.714/77;
III - parecer técnico
IV - parecer jurídico, quando se tratar de empreendimento preexistente.

Seção II
Das atividades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM

Artigo 7° - Recebido o expediente da EMPLASA, a SNM abrirá o correspondente processo e o encaminhará à Coordenadoria da Assessoria Técnica, que lhe dará andamento e determinará as providências necessárias.

Artigo 8° - Quando for caso de expedição de licença, será exigido, anteriormente, a averbação da vinculação do imóvel ao empreendimento.

Artigo 9° - Efetuada a averbação, o Dirigente da Assessoria Técnica expedirá a competente licença, mediante Alvará, nas formas seguintes:
I - alvará de Licença definitiva, quando o empreendimento estiver de acordo com legislação e não houver Exigência Técnica a ser cumprida;
II - alvará de licença definitiva, porém fornecida sob condição, quando houver Exigência Técnica que represente uma providência contínua do interessado para o cumprimento das finalidades da lei;
III - alvará de licença Provisória, quando houver Exigência Técnica que dependa de obras por parte do interessado.
1° - Quando se verificar a hipótese do inciso II e III, o Alvará de Licença deverá conter, em anexo, as Exigências Técnicas que devem se cumpridas.
2° Quando da expedição do Alvará de Licença Provisória, deverá ser fixado prazo para cumprimento das Exigências Técnicas. Esgotado o prazo fixado e efetuada nova fiscalização, caso as determinações da SNM tiverem sido cumpridas, será expedido o Alvará de Licença definitiva e, na hipótese contrária, cassada o Alvará de Licença Provisória.

Artigo 10 - Quando o pedido de aprovação for indeferido, a SNM expedirá uma certidão de inteiro teor do despacho decisório, caso solicitado pelo interessado.

Parágrafo único - Quando se tratar de empreendimento preexistente, a SNM expedirá a Declaração prevista no artigo 20 do Capítulo II desta Resolução.

Artigo 11 - Caberá recurso à SNM:
I - nas hipóteses previstas pelo artigo 43 do Decreto n° 9.714/77;
II - na hipótese prevista pelo artigo 10.
1° - Em caso de indeferimento do pedido de aprovação, caberá recurso à autorização prolatora da decisão que, no prazo de 10 (dez) dias deverá reconsiderá-la ou mantê-la. Não havendo reconsideração, o processo deverá ser encaminhado em 48 ( quarenta e oito) horas ao Titular da Pasta.
2° O prazo para interposição dos recursos previstos neste artigo será de 10 (dez) dias.

Capítulo II
Dos processos relativos à aplicação de medidas de adaptações

Artigo 12 - As condições de admissibilidade e a forma de tramitação dos processos relativos às medidas de adaptações previstas pelo artigo 10 da Lei n° 898/75, e pelos artigos 55 a 59 do Decreto n° 9.714/77, são disciplinadas pelas disposições que se seguem.

Seção I
Das condições de admissibilidade

Artigo 13 - Somente serão admitidas medidas de adaptação quando se tratar de situações consideradas como preexistentes, nos termos do artigo 57 do Decreto n° 9.714/77, entre as quais se incluem os lotes pertencentes a parcelamentos de solo regularmente aprovados antes da data da publicação da Lei n° 1.172/76.

Artigo 14 - A secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM poderá determinar "ex-offício" as medidas de adaptação que julgar necessárias, ou aplicá-las mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 56 e parágrafo único do Decreto n° 9.714/77.
1° - A EMPLASA poderá sugerir à SNM a aprovação de medidas de adaptação em processos que tratem de pedidos de aprovação de projetos ou de fiscalização, onde forem constatados empreendimento existentes, ou em fase de projeto, em desacordo com as normas da legislação de proteção aos mananciais metropolitanos.

Artigo 15 - Em faixa de 1ª categoria somente será admissível pedidos de adaptação para edificação de residências unifamiliares, desde que o respectivo projeto seja considerado como preexistente, nos termos do artigo 57 e parágrafo 1°, do Decreto n° 9.714/77.
1° - As áreas de 1ª categoria de que trata este artigo serão exclusivamente as relacionadas no inciso II do artigo 2° da Lei n° 1.172/76.
2° - Quando se tratar de projeto de edificação localizada nas áreas de 1ª categoria descritas por este artigo, somente serão admitidas adaptações desde que o projeto contenha os seguintes requisitos técnicos:
I - índices urbanísticos constantes do Quadro VI da Lei n° 1.172/76, previstos para as áreas de 2ª categoria, clase "C";
II - local de infiltração do efluente originado de tratamento através de fossa séptica, localizado em uma faixa de cinco metros de largura, paralela à linha do lote mais distantes do manancial;
III - distância mínima de trinta metros entre o local de infiltração do efluente e o nível máximo do reservatório de água protegido;
IV - cota do piso mais baixo utilizável acima do nível máximo da fossa séptica, apresentando um valor suficiente para que os esgotos escoem até ela por gravidade.
Artigo 16 - Quando se tratar de projeto para edificação de residências unifamiliares, em que a área construída não exceda a 125 m², aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos previsto nos itens 5 e 6 das Normas Técnicas aprovadas pela Resolução SNM n° 02, de 06 de novembro de 1978.

Seção II
Da tramitação dos processos

Artigo 17 - A EMPLASA poderá sugerir à SNM a aplicação de medidas de adaptação, procedendo na forma seguinte:
I - nos processos relativos a pedido de aprovação de projetos, mediante Parecer técnico e jurídico, de conformidade com artigo 5°, inciso II, "b"";
II - nos processos relativos à fiscalização, quando for apurada a existência de
edificações já construídas, ou com obras em fase de conclusão, ou mesmo atividades, regulares ou irregulares, cuja manutenção implicar em prejuízo ao manancial mais próximo, a EMPLASA formulará as sugestões no Relatório que encaminha o processo à SNM, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Artigo 18 - Recebido o processo de fiscalização, a SNM, após exame, poderá determinar as medidas sugeridas pela EMPLASA, fixando prazo para o seu cumprimento.

Artigo 19 - No caso de requerimento específico formulado pelo próprio interessado, ou seu procurador legal, o processamento do pedido se fará junto à SNM.
1° - O interessado deverá apresentar o requerimento padrão, cujo modelo lhe será fornecido, com as informações solicitadas, anexando uma cópia xerográfica autenticada dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada do Registro Imobiliário sobre a situação dominial do imóvel;
II - prova da quitação do último exercício do imposto predial ou do imposto territorial rural, se for o caso;
III - documentação sobre a qual se fundamenta a alegação da preexistência do Empreendimento;
IV - plantas do projeto em escala de 1:10.000 e memorial descritivo, se for o caso;
V - outros documentos que forem julgados necessários.
2° - Com o requerimento protocolado, será aberto o competente processo e encaminhando ao Dirigente da Assessoria Técnica, que poderá decidir de plano, após exame técnico, ou determinar vistoria, pela sua própria Equipe Técnica.
3° Se entender necessário, a SNM poderá determinar vistoria e/ ou parecer técnico da EMPLASA, para decisão final.
4º O interessado deverá observar os prazos para a entrada do seu pedido quando se tratar de projetos em fase de implantação, previstos nos parágrafos 5° e 6° do empreendimento na ser considerado como preexistente, sujeito, portanto, a processo regular de aprovação de projeto a que se refere o Título II do citado Decreto.

Artigo 20 - A SNM expedirá, quando se tratar de processo de aplicação de medidas de adaptação, a competente Declaração, reconhecendo a preexistência da situação, quando se verificar as seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de situação preexistente considerada adaptada, ou cujas medidas de adaptação sejam impossíveis, em razão da própria natureza da situação, desde que não haja prejuízo aos mananciais metropolitanos;
II - quando as medidas de adaptação cabíveis dependam de providências que devam ser tomadas continuamente pelo interessado, caso em que a SNM as indicará expressamente;
III - Declaração provisória, quando a aplicação das medidas de adaptação dependam de execução de obras. Nesta hipótese, preceder-se-á conforme o artigo 9º, 2º.

Artigo 21 - Quando se tratar de medidas que possam ser incorporadas no próprio projeto, a SNM as exigirá e só depois expedirá a competente Declaração.

Artigo 22 - Será aposto pela SNM carimbo com a data da expedição da Declaração nas plantas apresentadas pelo interessado.

Capítulo III
Dos processos relativos à fiscalização

Artigo 23 - As atividades realizadas pela EMPLASA e pela SNM relativas à fiscalização da área de proteção aos mananciais metropolitanos e a aplicação de sanções as infrações apuradas, previstas no artigo 13 da Lei n° 9.714/77, são disciplinadas pelas disposições seguintes.

Seção I
Das atividades realizadas pela EMPLASA Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S. A. - EMPLASA
Artigo 24 - Revogado
Artigo 25 - Revogado
Artigo 26 - Revogado
Artigo 27 - Revogado

Seção II
Das atividades realizadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos - SNM

Artigo 28 - Recebido o processo EMPLASA e havendo infração, a SNM instaurará um processo de fiscalização, apensando o processo remetido pela EMPLASA, como subsídio técnico.

Artigo 29 - O processo SNM será aberto com um auto de infração de advertência, que deverá conter:
I - a infração cometida e o seu enquadramento;
II - a imposição para execução de atividades necessárias à regularização do empreendimento, visando a sua adequação às disposições legais, ou para a abstenção de atividades contrárias à lei;
III - a notificação para paralisação de obra ou construção, quando se tratar de aplicação de embargo, até a regularização da situação perante a SNM;
IV - prazo para cumprimento das providências determinadas e para defesa, com abertura de vista dos autos.
1° - O prazo do auto de infração de advertência será estipulado de acordo com a gravidade da infração.
2° - Dentro do Prazo, fixado para a defesa, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias, o advogado responsável juntará a defesa por escrito e os novos documentos que porventura forem apresentados.

Artigo 30 - Se houver necessidade de nova perícia será providenciadas pela própria SNM, salvo os casos de maior complexidade técnica, em que será requisitada nova vistoria e parecer da EMPLASA.

Artigo 31 - Quando o auto de infração de advertência contiver notificação para paralisação de obras ou construção, deverá haver, no final do prazo, nova vistoria, para verificação do cumprimento das determinações da SNM.

Artigo 32 - O prazo do auto de infração de advertência poderá ser prorrogado, desde que haja início de regularização do empreendimento e razões relevantes alegadas pelo infrator.

Artigo 33 - No término do prazo fixado no auto de infração, será elaborado Relatório Final, sintetizando todo o ocorrido no processo, com proposta conclusiva para decisão final.

Artigo 34 - O julgamento será combustanciado em despacho decisório fundamentado, aplicando a correspondente pena ou determinando as providências necessárias.

Artigo 35 - Após a aplicação da penalidade, o processo prosseguirá até a cessação de todas as infrações e a adequação do empreendimento à legislação de proteção aos mananciais metropolitanos, com a aplicação de outras penalidades eventualmente cabíveis e novas vistorias, podendo ser solicitado à EMPLASA emissão de novos pareceres ou realização de vistorias mais complexas.

Artigo 36 - Caberá ao Dirigente da Assessoria Técnica a execução dos procedimentos descritos neste Capítulo, determinando todas as providências necessárias ao bom andamento do processo de fiscalização, bem como, julgar e aplicar penalidades aos infratores das disposições legais.
Parágrafo único - A assessoria Técnica-Jurídica intervirá nos processos sempre que for necessário, notadamente antes do auto de advertência e do Julgamento.

Artigo 37 - Quando se tratar de aplicação de medidas de adaptações e não houver infração a ser penalizada, o processo terá o andamento previsto no Capítulo II, artigos 17 e 18, que tratam do assunto.

Artigo 38 - Os prazos e as hipóteses de cabimento dos Recursos que forem interpostos estão estabelecidos nos artigos 44 e seguidos do Decreto n° 9.714/77.

Capítulo IV
Das disposições finais

Artigo 39 - Sempre que for necessário, a SNM baixará, mediante Resolução, critérios técnicos para a adaptação dos empreendimentos preexistente.

Artigo 40 - A SNM fixará prazo para a conclusão das obras relativas a aplicação das medidas de adaptação e ao cumprimento das Exigências Técnicas, em cada caso, considerando as suas características e as finalidades da lei.
Parágrafo único - Caberá à EMPLASA, por solicitação da SNM, fiscalizar o cumprimento das determinações da SNM, relativos à aplicação das medidas de adaptação e Exigências Técnicas.

Artigo 41 - Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução, serão examinados pela Comissão de Proteção aos Mananciais Metropolitanos, que fica doravante instituída, composta dos seguintes membros:
I - um representante da Assessoria Técnica da SNM, que será o coordenador;
II - um representante da Assessoria Técnico-Jurídica da SNM,
III - um representante da EMPLASA.

Artigo 42 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de março de 1979.