Dispõe sobre a atividade de fiscalização nas áreas de proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana.
O Secretário de Estado
dos Negócios Metropolitanos, considerando as disposições
das Leis n°s 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro
de 1976, bem como do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 9.714, de 19 de
abril de 1977, resolve:
Artigo 1° - As atividades
de fiscalização nas áreas de proteção aos
mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos
de interesse da Região Metropolitana, previstas nas Leis n°s 898,
de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de 1976, e respectivo
regulamento, serão desempenhadas, sem prejuízo de suas funções,
pelos servidores do Corpo Técnico da Assessoria Técnica desta
Secretaria de Estado.
1° - As atividades de fiscalização compreendem as atribuições
previstas no artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto 9.714, de 19 de
abril de 1977.
2° - Se for apurada infração, o servidor do Corpo Técnico
da Assessoria Técnica da Secretaria dos negócios Metropolitanos
lavrará auto de infração.
3° - Os servidores do Corpo Técnico da Assessoria Técnica
da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para o desempenho a atividade
de fiscalização, poderão utilizar os serviços técnicos
da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
4° - A utilização dos serviços técnicos da Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A - Emplasa, será
disciplinada pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 2° - A aplicação
de penalidades compete ao Dirigente da Assessoria Técnica da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos (Decreto n° 10.951, de 13 de dezembro
de 1977).
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao Dirigente da Assessoria Técnica
da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a prorrogação
do prazo para a regularização da situação nos casos
de primeira infração, quando não haja perigo iminente à
saúde pública, nos termos do 2° do artigo 29 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 9.714, de 19 de abril de 1977.
Artigo 3° - Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente os artigos 24
a 27 da Resolução SNM n° 26, de 14 de março de 1979
e a Resolução SNM n° 52, de 11 de maio de 1984.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.