DEPRN / DUSM - Equipe Técnica de Mogi das Cruzes

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Áreas de Intervenção (Lei Estadual 9.866/97)

Nas APRMs, para a aplicação dos instrumentos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e para a aplicação de políticas públicas, a lei estabelece a criação das seguintes Áreas de Intervenção.

  • ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO
    São Áreas de Restrição à Ocupação, além das definidas pela Constituição do Estado, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais.

  • ÁREAS DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
    São Áreas de Ocupação Dirigida aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações.

  • ÁREAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
    São Áreas de Recuperação Ambiental aquelas cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluidez, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.

Essas áreas podem, posteriormente, ser reenquadradas em Áreas de Ocupação Dirigida ou em Áreas de Restrição à Ocupação.

Para cada área de proteção serão estabelecidas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional. Essas normas visam garantir padrões de qualidade e quantidade de água e estão relacionadas com as condições de ocupação e implantação de atividades, operações de sistemas (esgoto, drenagem, energia, etc), utilização de recursos naturais e adaptação das atividades pré-existentes.

As variáveis para delimitação e normatização das Áreas de Intervenção são:

  • capacidade hídrica do manancial;
  • capacidade de autodepuração;
  • geração de cargas poluidoras;
  • infra-estrutura existente;
  • perfil dos agravantes a saúde;
  • condições ambientais;
  • classe de uso do corpo d´água.