Descrição
e listagem das Indústrias que fazem parte da categoria ID (extraídas
da Lei Estadual 1.817/78)
CAPÍTULO
III
Dos Estabelecimentos Industriais
Art. 9° - Para
os efeitos desta Lei, os estabelecimentos industriais ficam classificados
conforme os critérios de porte e de tipo de atividade, por ordem
decrescente de restrição, em categorias denominadas IN,
IA, IB, IC e ID.
§ 1° -
Para a classificação nas categorias IN e IA é levado
em conta apenas o critério do tipo de atividade, independentemente
do porte dos estabelecimentos.
§ 2° -
As categorias IB e IC distinguem-se entre si tão só quanto
ao porte dos estabelecimentos, enquadrando-se na mesma categoria quanto
ao tipo de atividade.
§ 3° -
A classificação na categoria ID é feita com aplicação
simultânea dos critérios de porte e de tipo de atividade.
Art. 10 - Os estabelecimentos
industriais, pelo critério de porte, ficam classificados da seguinte
forma:
I - IB: os de área
construída acima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
II - IC: os de área
construída acima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados)
até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
III - ID: os de
área construída até 2.500 m2 (dois mil e quinhentos
metros quadrados).
(Vide
Lei n. 9.472, de 30.12.96)
Art. 11 - Os estabelecimentos
industriais, pelo critério do tipo de atividade, ficam classificados
no Quadro III, anexo, tomando-se por referência o Código
de Atividade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda e atendendo a aspectos ambientais, os relativos à economia
regional, à infra-estrutura de transportes e de saneamento e a
padrões urbanísticos.
Art. 12 - Os estabelecimentos
industriais das categorias IB, IC e ID serão classificados em categorias
mais restritivas em razão do grau de potencial poluidor do ambiente,
baseado nas emissões, lançamentos ou liberações
de poluentes e em razão do tipo, qualidade e quantidade do combustível
a ser queimado, da matéria-prima e do processo a serem utilizados,
estabelecidos pelo órgão ou entidade estadual competente
para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Art. 13 - Para o estabelecimento
industrial, cadastrado sob um determinado código na Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que fabricar, em uma
única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um
produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, que
se enquadrem em mais de um código, prevalecerá, para os
efeitos desta Lei, no tocante à implantação, aquele
que acarretar a classificação do estabelecimento na categoria
mais restritiva.
Parágrafo
único - O enquadramento na categoria mais restritiva poderá
não prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria
não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente
peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência
de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente
derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o
órgão ou entidade competente para exercer o controle da
poluição do meio ambiente.
Art. 14 - Compete
ao interessado declarar quais os tipos de atividade do estabelecimento
industrial e os códigos nos quais se enquadra.
§ 1° -
O erro ou a falsidade da declaração de que trata este
artigo acarretará a cassação das licenças
eventualmente expedidas.
§ 2° -
Para os efeitos da declaração a que se refere este artigo,
é facultado ao interessado obter, junto ao órgão
ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição
do meio ambiente, certificado de enquadramento do estabelecimento industrial.
§ 3° -
Havendo dúvida quanto à declaração do interessado,
a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir
o certificado referido no parágrafo anterior.
Art. 15 - Na implantação,
alteração de processo produtivo e ampliação
da área construída de estabelecimentos industriais na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados
sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia
prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento
ambiental das fontes estacionárias e preservação
da qualidade do meio ambiente.
§ 1º -
A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será
exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º -
O órgão estadual competente poderá exigir, para
os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle
que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias
e dos seus sistemas de controle de poluição implantados,
de forma a comprovar sua eficiência.
§ 3º -
Serão levados em consideração, para efeito do disposto
no parágrafo anterior, os planos e programas voluntários
de gestão implantados pelo empreendedor, visando a melhoria contínua
e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º
do artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 4º -
A compensação ambiental devida pelos empreendedores no
processo de aprovação das atividades referidas no "caput"
deverá ser realizada mediante compensação do aumento
de emissões com a redução negociada de cotas de
emissão entre as empresas inseridas no mesmo pólo industrial
ou, ainda, em área de proteção aos mananciais do
Município onde se localiza o empreendimento, de acordo com as
diretrizes de preservação e regularização
estabelecidas pelo Sub-comitê ou Comitê de Bacias.
§ 5º -
Nas hipóteses do § 4º, o valor monetário da
compensação ambiental não poderá ser inferior
a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do investimento ou
custos totais do investido no empreendimento, e seu cálculo dependerá
da amplitude do impacto ambiental gerado, ouvido neste aspecto o Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
(Com redação
dada pela Lei n. 11.217, de 24.07.02, regulamentada pelo Decreto n.
46.947, de 25.07.02)
Art. 16 - A implantação
de estabelecimentos industriais classificados na categoria IA, no Quadro
III, anexo, somente será permitida em zona de uso estritamente
industrial -ZEI, definidas por lei estadual, com base em diretrizes fixadas
pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, ouvido
o CONSULTI.
Parágrafo
único - A ampliação da área construída
e a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos
industriais da categoria IA, regularmente implantados à data
da publicação desta Lei, somente serão permitidas
desde que não aumentem a desconformidade do estabelecimento quanto
ao aspecto ambiental, mediante comprovação pelo órgão
ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição
do meio ambiente.
Art. 17 - Para o estabelecimento
industrial que, em decorrência da aplicação simultânea
dos critérios previstos no artigo 9°, for classificado na categoria
ID por efeito de apenas um deles, prevalecerá, em cada caso, aquele
que acarretar o seu enquadramento na categoria mais restritiva.
Art. 18 - Os estabelecimentos
industriais regularmente existentes à data da publicação
desta Lei, classificados nas categorias IA e IB-IC, conforme o critério
do tipo de atividade previsto no artigo 11, poderão, mediante solicitação
do interessado, ser reenquadrados em categoria menos restritiva, desde
que apresentem inovação tecnológica, que o justifique.
Parágrafo
único - O reenquadramento de que trata este artigo será
feito pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos à vista
de certificado do órgão ou entidade estadual competente
para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Art. 19 - Os estabelecimentos
industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com
os critérios previstos no artigo 9° desta Lei e Quadros I e
II, anexos, somente poderão localizar-se:
I - os enquadrados
na categoria ID: fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-2,
em ZUPI-1 ou em ZEI;
II - os enquadrados na categoria IC: em ZUPI-2, em ZUPI-1 ou em ZEI;
III - os enquadrados na categoria IB: em ZUPI-1, ou em ZEI;
IV - os enquadrados na categoria IA: em ZEI.
QUADRO III - Listagem
de indústrias ID
- 10.10 Aparelhamento
de pedras para construções e execução de
trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras.
- 10.40 Fabricação
de materiais cerâmico exclusive de barro cozido (10.30).
- 10.60 Fabricação
de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
- 10.70 Fabricação
e elaboração de vidro e cristal.
- 10.99 Fabricação
e elaboração de outros produtos e minerais não-metálicos
não especificados ou não classificados.
- 11.04 Produção
de laminados de aço - inclusive de ferro-ligas.
- 11.05 Produção
de canos e tubos de ferro-aço.
- 11.07 Produção
de forjados de aço.
- 11.08 Produção
de arames de aço.
- 11.09 Produção
de relaminados de aço.
- 11.13 Produção
de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos - exclusive
canos, tubos e arames (11.14 e 11.16).
- 11.14 Produção
de canos e tubos de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
- 11.16 Produção
de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- exclusive fios, cabos e condutores elétricos.
- 11.17 Produção
de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
- 11.18 Produção
de soldas e anodos.
- 11.19 Metalurgia
dos metais preciosos.
- 11.20 Metalurgia
do pó - inclusive peças moldadas.
- 11.30 Fabricação
de estruturas metálicas.
- 11.40 Fabricação
de artefatos e trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos
-exclusive móveis (16.20).
- 11.50 Estamparia,
funilaria e latoaria.
- 11.60 Serralheria,
fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos e de artigos de caldeireiro.
- 11.70 Fabricação
de artigos de cutelaria, armas, ferramentas, manuais e fabricação
de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico
- exclusive ferramentas para máquinas (12.32).
- 11.80 Têmpera
e cementação de aço, recozimento de arames e serviços
de galvanotécnica.
- 11.99 Fabricação
de outros artigos de metal não especificados ou não classificados.
- 12.10 Fabricação
de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos
de transmissão para fins industriais - inclusive peças
e acessórios.
- 12.20 Fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações
hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração,
equipados ou não com motores elétricos - inclusive peças
e acessórios.
- 12.31 Fabricação
de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos
industriais acoplados ou não a motores elétricos.
- 12.32 Fabricação
de peças, acessórios, utensílios e ferramentas
para máquinas industriais.
- 12.40 Fabricação
de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura,
cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais
e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento
ou preparação de produtos agrícolas - inclusive
peças e acessórios.
- 12.51 Fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações
industriais e comerciais - inclusive elevadores.
- 12.52 Fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício
de artes e ofícios.
- 12.53 Fabricação
de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou
não, para escritório - exclusive eletrônicos (13.70).
- 12.54 Fabricação
de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipados ou
não com motor elétrico - máquinas de costura, refrigeradoras
conservadoras e semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa.
- 12.60 Fabricação
de cronômetros e relógios, elétricos ou não
- inclusive a fabricação de peças.
- 12.70 Fabricação
e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem
- inclusive a fabricação de peças e acessórios.
- 12.80 Reparação
ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, agrícolas e de máquinas de terraplenagem.
- 12.99 Fabricação
de outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados
ou não classificados.
- 13.10 Fabricação
de máquinas e aparelhos para produção e distribuição
de energia elétrica.
- 13.20 Fabricação
de material elétrico - exclusive para veículos (13.40).
- 13.30 Fabricação
de lâmpadas.
- 13.40 Fabricação
de material elétrico para veículos.
- 13.51 Fabricação
de aparelhos elétricos para usos domésticos peças
e acessórios - exclusive os constantes de 12.54.
- 13.52 Fabricação
de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais
e comerciais, inclusive peças e acessórios.
- 13.53 Fabricação
de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos,
eletroquímicos e outros usos técnicos - inclusive peças
e acessórios.
- 13.70 Fabricação
de material eletrônico - exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos
de comunicações (13.80).
- 13.80 Fabricação
de material de comunicações - inclusive peças e
acessórios.
- 13.90 Reparação
e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos,
eletrônicos e de comunicações para fins industriais.
- 14.11 Construção
de embarcações e fabricação de caldeiras,
máquinas, turbinas e motores marítimos.
- 14.13 Reparação
de embarcações e de motores marítimos de qualquer
tipo.
- 14.21 Construção
e montagem de veículos ferroviários.
- 14.24 Reparação
de veículos ferroviários.
- 14.32 Fabricação
de veículos automotores, rodoviários e de unidades motrizes.
- 14.33 Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores
- exclusive os de instalação elétrica e de borracha
(13.40, 18.21, 18.99).
- 14.34 Recondicionamento
ou recuperação de motores para veículos automotores
rodoviários.
- 14.40 Fabricação
de carroçarias para veículos automotores - exclusive chassi
(14.32).
- 14.50 Fabricação
de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e motociclos -
inclusive peças e acessórios.
- 14.71 Construção
e montagem de aeronaves - inclusive a fabricação de peças
e acessórios.
- 14.72 Reparação
de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação.
- 14.80 Fabricação
de outros veículos - inclusive peças e acessórios.
- 14.90 Fabricação
de estofados e capas para veículos.
- 15.10 Desdobramento
de madeira.
- 15.20 Fabricação
de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
- 15.30 Fabricação
de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada,
revestida ou não com material plástico.
- 15.40 Fabricação
de artigos de tanoaria e de madeira arqueada.
- 15.50 Fabricação
de artigos diversos de madeira - exclusive mobiliário (16.10,
16.99).
- 15.60 Fabricação
de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada - exclusive
móveis e chapéus (16.10, 25.20).
- 15.70 Fabricação
de artigos de cortiça.
- 16.10 Fabricação
de móveis de madeira, vime e junco.
- 16.20 Fabricação
de móveis de metal ou com predominância de metais revestidos
ou não com lâminas plásticas inclusive estofados.
- 16.30 Fabricação
de artigos de colchoaria.
- 16.99 Fabricação
de acabamento de móveis e artigos do mobiliário não
especificados ou não classificados - exclusive de material plástico
(23.40).
- 17.20 Fabricação
de papel, papelão, cartolina e cartão.
- 17.30 Fabricação
de artefatos de papel, não associadas à produção
de papel.
- 17.40 Fabricação
de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos
ou não, simples ou plastificados, não associadas à
produção de papelão, cartolina e cartão.
- 17.90 Fabricação
de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças
e acessórios para máquinas e veículos.
- 18.21 Fabricação
de pneumáticos e câmaras-de-ar e de material para recondicionamento
de pneumáticos.
- 18.23 Recondicionamento
de pneumáticos.
- 18.30 Fabricação
de laminados e fios de borracha.
- 18.40 Fabricação
de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha - inclusive
látex e exclusive artigos de colchoaria.
- 18.99 Fabricação
de outros artefatos de borracha, não especificados ou não
classificados - exclusive calçados e artigos de vestuário
(25.10 a 25.99).
- 19.30 Fabricação
de malas, valises e outros artigos para viagem.
- 19.99 Fabricação
de outros artefatos de couro e peles - exclusive calçados e artigos
de vestuário (25.10 a 25.99).
- 20.00 Produção
de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos,
orgânicos, organo/inorgânicos - exclusive produtos derivados
do processamento de petróleo, de rochas oleígenas, de
carvão-depedra e de madeira (20.11 a 20.17).
- 20.99 Fabricação
de outros produtos químicos não especificados ou não
classificados.
- 21.10 Fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários.
- 22.10 Fabricação
de produtos de perfumaria.
- 22.20 Fabricação
de sabões, detergentes e glicerina.
- 22.30 Fabricação
de velas.
- 23.10 Fabricação
de laminados plásticos.
- 23.20 Fabricação
de artigos de material plástico para usos industriais - exclusive
para embalagem e acondicionamento (23.50).
- 23.30 Fabricação
de artigos de material plástico para usos domésticos e
pessoal - exclusive calçados, artigos de vestuário e de
viagem (25.10 a 25.99 e 19.30).
- 23.40 Fabricação
de móveis moldados de material plástico.
- 23.50 Fabricação
de artigos de material plásticos para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não.
- 23.60 Fabricação
de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico
para todos os fins.
- 23.99 Fabricação
de outros artigos de material plástico, não especificados
ou não classificados.
- 24.10 Beneficiamento
de fibras têxteis vegetais e artificiais e sintéticas e
de matérias têxteis de origem animal, fabricação
de estopa, de material para estofos e recuperação de resíduos
têxteis.
- 24.20 Fiação,
fiação e tecelagem e recelagem.
- 24.30 Malharia
e fabricação de tecidos elásticos.
- 24.40 Fabricação
de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
- 24.50 Fabricação
de tecidos especiais - feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos,
impermeáveis e de acabamento especial.
- 24.99 Fabricação
de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações
e tecelagens, não especificados ou não classificados.
- 25.10 Confecção
de roupas e agasalhos.
- 25.20 Fabricação
de chapéus.
- 25.30 Fabricação
de calçados.
- 25.40 Fabricação
de acessórios do vestuário - guarda-chuvas, lenços,
gravatas, cintos, bolsas etc.
- 25.99 Confecção
de outros artefatos de tecidos não especificados ou não
classificados - exclusive os produzidos nas fiações e
tecelagens (24.99).
- 26.03 Torrefação
e moagem de café.
- 26.60 Fabricação
de balas, caramelos, pastilhas, «drops», bombons e chocolates,
etc. - inclusive gomas de mascar.
- 26.70 Fabricação
de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
- 26.80 Fabricação
de massas alimentícias e biscoitos.
- 26.92 Fabricação
de sorvetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas.
- 26.94 Fabricação
de vinagre.
- 26.95 Fabricação
de fermentos e leveduras.
- 26.96 Fabricação
de gelo usando freon como refrigerante.
- 26.99 Fabricação
de outros produtos alimentares, não especificados ou não
classificados.
- 27.42 Engarrafamento
e gaseificação de águas minerais.
- 29.10 Impressão,
edição, edição e impressão de jornais,
outros periódicos, livros e manuais.
- 29.20 Impressão,
de material escolar, material para usos industriais e comerciais, para
propaganda e outros fins - inclusive litografado.
- 29.99 Execução
de outros serviços gráficos, não especificados
ou não classificados.
- 30.00 Fabricação
de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive de medida,
não elétricas para usos técnicos e profissionais.
- 30.11 Fabricação
de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos
físicos - inclusive cadeiras de roda.
- 30.12 Fabricação
de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia.
- 30.21 Fabricação
de aparelhos fotográficos e cinematográficos.
- 30.22 Fabricação
de material fotográfico.
- 30.23 Fabricação
de instrumentos e de material ótico.
- 30.31 Lapidação
de pedras preciosas e semipreciosas.
- 30.32 Fabricação
de artigos de joalheira e ourivesaria.
- 30.33 Fabricação
de artigos de bijuteria.
- 30.41 Fabricação
de instrumentos musicais - inclusive elétricos.
- 30.42 Reprodução
de discos para fonógrafos.
- 30.43 Reprodução
de fitas magnéticas gravadas.
- 30.50 Fabricação
de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes.
- 30.60 Revelação,
copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização
e outros trabalhos concernentes à produção de película
cinematográfica.
- 30.70 Fabricação
de brinquedos.
- 30.80 Fabricação
de artigos de caça e pesca, esporte, e jogos recreativos - exclusive
armas de fogo e munições (11.70, 20.31).
- 30.99 Fabricação
de outros artigos, não especificados ou não classificados.
Notas à
Listagem ID
1. Ficarão
enquadrados na categoria IN os estabelecimentos industriais nos quais
houver processos de:
I - redução
de minérios de ferro;
II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos
não associados em sua localização às jazidas
minerais;
III - qualquer transformação primária de outros
minerais metálicos não associados em sua localização
às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Ficarão
enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais
houver processo de regeneração de borracha.
3. Ficarão
enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais que liberarem
ou utilizarem gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar
em risco a saúde pública. O risco à saúde
será verificado em função da toxicidade da substância,
da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização
do estabelecimento industrial.
4. Ficarão
enquadrados na categoria IB/IC os estabelecimentos industriais nos quais
houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não-ferrosos,
sejam estes processos necessários ou não ao desempenho da
atividade (caracterizada pelo gênero e subgênero do código
da SFT) no qual está classificado o estabelecimento.
5. Poderão
ser enquadrados na categoria ID, independentemente do gênero e subgênero
do código da SRF que caracteriza seu tipo de atividade, os estabelecimentos
industriais nos quais não seja processada qualquer operação
de fabricação, mas apenas de montagem.
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