DEPRN / DUSM - Equipe Técnica de Mogi das Cruzes
Reserva Legal É a área de cada propriedade particular onde não é permitido o desmatamento (corte raso) mas que pode ser utilizada através de uso sustentável. Entende-se como uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos e dos processos ecológicos, de forma a manter a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas. A Reserva Legal é uma área necessária à manutenção do equilíbrio ecológico das regiões do entorno, e da manutenção dos recursos naturais. A Reserva Legal é permanente e deve ser averbada em cartório, à margem do registro do imóvel. No DEPRN é emitido o Termo de Reserva de Preservação de Reserva Legal, um documento oficial destinado a estabelecer a responsabilidade de preservação da Reserva Legal. Esta área é discriminada a critério da autoridade florestal, em comum acordo com o proprietário, tanto em termos de localização e significância do remanescente florestal, como em termos de definição percentual. Há algumas situações em que os proprietários que já estão utilizando todo o imóvel para fins agrícolas ou agropecuários podem compensar a Reserva Legal em outras propriedades. A lei permite que a compensação da Reserva Legal seja feita em outra área, própria ou de terceiros, de igual valor ecológico, localizada na mesma microbacia e dentro do mesmo Estado, desde que observado o percentual mínimo exigido para aquela região. A compensação é uma alternativa que pode ser adotada de forma conjunta por diversos proprietários alocados dentro da uma mesma microbacia. (Schaffer & Prochnow, 2002). Isto permite a criação de áreas contínuas e maiores de Reserva Legal e possibilita melhores condições para a fauna e flora e para a proteção de mananciais (Metzger, 2002 e CABS, 2000). O proprietário rural está legalmente obrigado a recuperar os solos e os ecossistemas degradados em suas terras. Há situações em que as ações de recuperação são uma prioridade, como no caso de florestas localizadas em Áreas de Preservação Permanente e no caso da vegetação natural que deveria ser mantida na Reserva Legal. Segundo o Código Florestal, nos casos de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. É também desejável que as reservas legais e matas ciliares contemplem uma grande variedade de espécies, para manter sua função ambiental. Para o trabalho de recuperação de florestas deve-se considerar algumas características das plantas e do ambiente (Ahrens, 2002; Schaffer & Prochnow, 2002; Ribeiro, 2003). Para o cálculo da Reserva Legal, em propriedades rurais com até 30ha, a lei admite considerar os plantios já estabelecidos com espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Para quaisquer propriedades, no entanto, quando não mais existir a vegetação na Reserva Legal, mesmo que apenas parcialmente, aquela deverá ser restaurada com espécies nativas. Em qualquer caso, o Art. 44 do Código Florestal (alterado pela Medida Provisória 1.956-50, DOU de 2000, reeditada com o mesmo conteúdo normativo na Medida Provisória 2.166--67, DOU de 2001) determina que a recomposição da Reserva Legal deverá ser realizada adotando-se as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
Referências AHRENS S. Legislação aplicável à restauração de florestas de preservação permanente e de reserva legal. In: GALVÃO APM & MEDEIROS ACS (eds). Restauração da Mata Atlântica em áreas de sua primitiva ocorrência natural. Embrapa, Colombo PR. 2002. CABS (Center for applied biodiversity science). Planejando paisagens. 2000. (download - 2Mb). METZGER JP. Bases
biológicas para a reserva legal. Ciência Hoje
vol. 31, p.48-9. 2002. RIBEIRO JA. Reserva
Legal e Matas Ciliares. ECOPORÉ, FETAGRO, WWF, FÓRUM de
ONG's de Rondônia. 2003. SCHAFFER WB & PROCHNOW M (org). A Mata atlântica e você. Brasília. Apremavi .2002 |