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Definição Legal das Áreas de Proteção aos Mananciais

  • Segundo Lei Estadual 9.866/97

    Consideram-se Mananciais de interesse regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.

    Considera-se Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento público. A APRM deverá estar inserida em uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, previstas no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituído pela Lei nº 7663/1991.

    As APRMs serão definidas e delimitadas mediante proposta do Comitê de Bacia Hidrográfica e por deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvidos o CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente e o CDR - Conselho de Desenvolvimento Regional.

Classificação das áreas em Áreas de Proteção aos Mananciais

A Lei de Proteção aos Mananciais disciplina o uso e a ocupção do solo através de um planejamento espacial baseado na relação densidade demográfica e tamanho mínimo do lote, objetivando a proteção dos recursos hídricos que abastecem a Região Metropolitana de São Paulo.

A Área de Proteção Ambiental foi dividida em:

Classificação das Áreas - 1a e 2a categorias - Classes A, B e C
Densidades demográficas - áreas mínimas de lotes - perfil

Áreas de 1a categoria

Essas áreas são as que devem ser preservadas e ter proteção especial. São elas (Lei Estadual 1.172/76):

  1. os corpos de água;
  2. a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo dos reservatórios públicos, existentes e projetados;
  3. a faixa de 20 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do álveo, em cada uma das margens dos rios referidos no art. 2° da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e das de seus afluentes primários, bem como em cada uma das margens dos afluentes primários dos reservatórios públicos, existentes e projetados;
  4. as faixas definidas no art. 2° e sua Alínea "a'' da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referentes às margens dos demais cursos de água;
  5. as áreas cobertas por mata e todas as formas de vegetação primitiva;
  6. as áreas com quita inferior a 1,50 metros, medida a partir do nível máximo dos
  7. reservatórios públicos existentes e projetados, e situados a uma distância mínima inferior a 100 metros das faixas de que tratam os Incisos II e III deste artigo;
  8. as áreas onde a declividade média for superior a 60% calculada a intervalos de 100 metros a partir do nível de água máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e dos limites do álveo dos rios, sobre as linhas de maior declive.

Definição:

  • Reservatórios (existentes /projetados): faixa de 50m acima do nível máximo
  • Rios / córregos contribuintes primários dos reservatórios: faixa de 20m de margem
  • Rios / córregos contribuintes secundários: faixa de 5m das margens
  • Áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação primitiva (mapeadas no SCM)
  • Áreas sujeitas a inundações
  • Declividade superior a 60%

Usos permitidos:

  • Lazer, recreação, obras e edificações destinadas a proteção dos mananciais, regularização de vazões, controle de cheias e pequenas obras (pontões de pesca e pequenos ancoradouros).

Restrições:

  • Desmatamento / remoção da cobertura vegetal
  • Movimentação de terra (inclusive empréstimos de bota-fora)
  • Ampliação de serviços, obras e edificações existentes / permanentes
  • Infiltração de efluente sanitário (nas faixas dos reservatórios, rios e córregos)
  • Intensidade de processos produtivos de estabelecimentos industriais

Áreas de 2a categoria

Essas áreas são as mais apropriadas à ocupação e são subdivididas em:

  • Classe A - áreas urbanizadas

    Definição: são as áreas urbanizadas dos municípios em 1974. A área mínima do lote é de 500m2 e o número máximo de ocupantes deve ser igual a 50 habitantes a cada 10.000m2.

  • Classe B - área de expansão urbana

    Definição: faixa de expansão urbana (calculadas equidistantemente ao redor das faixas da classe A). As áreas mínimas dos lotes são 1.300 e 1.500m2 e o número máximo de ocupantes é de 34 ou 25 habitantes a cada 10.000m2 com correspondência para o tamanho do lote.

  • Classe C - área de maior restrição à ocupação

    Definição: são as áreas com caracterísitcas rurais. Possuem uma escala decrescente de número de habitantes a cada 10.000m2, que está relacionada com a área mínima do lote. Quanto mais distante da área urbana e mais próximo do manancial, menor deve ser o número de habitantes e maior o tamanho do lote (entre 1.750 e 7.500m2).

Usos permitidos

  • Residencial, industrial, comercial, serviços, institucional, lazer, hortifrutícolas, extração vegetal, florestamento, parcelamento do solo e mineração.

Restrições

  • Taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e área permeável
  • Somente indústrias classificadas na Categoria ID
  • Comércio atacadista
  • Hospitais e sanatórios com tratamento de doenças infecto-contagiosas
  • Controle de uso, armazenamento, disposição dos resíduos e embalagens e das técnicas de difusão de agrotóxicos e defensivos agrícolas (pulverização por aeronaves)
  • Densidade demográfica (habitantes por hectare)