DEPRN / DUSM - Equipe Técnica de Mogi das Cruzes
A Lei 898/75 e a Lei 1172/76 A Lei n.º 898/75 disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo, e dá providências correlatas. Pela primeira vez surge uma lei específica de proteção às represas e outros corpos de água da Região Metropolitana. A Lei n.º 1.172/76, que delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 898/75, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas. Esta lei delimita e classifica as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água; constitui áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição: aos corpos d'água, as cobertas por mata e todas as formas de vegetação primitiva, as com declividade média superior a 60% a partir do nível d'água dos reservatórios e dos rios, etc. Consideram-se afluentes primários, os cursos d'água diretamente tributários dos reservatórios públicos. Estabelece também as áreas ou faixas de 2ª categoria como áreas mais apropriadas à ocupação. Essas leis visavam orientar a ocupação das bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas de mananciais, para que seja evitado o adensamento populacional e a poluição das águas. As Leis de Proteção aos Mananciais são bastante claras e rigorosas quanto ao gerenciamento dessas áreas. Todavia, o que se tem visto é um total desrespeito para com as mesmas. As ocupações clandestinas se alastraram rapidamente nessas áreas. Na foto ao lado vemos a represa Billings mostrando um alto adensamento populacional. |